Afastamento cautelar no PAD em Goiás. Entre a legalidade e a proteção do servidor
- GMPR Advogados

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No serviço público, poucos atos impactam tanto a vida funcional quanto um afastamento cautelar. Em certos casos, a medida nasce de uma ordem judicial; em outros, é determinada pela própria Administração. Em ambos, a sensação é a mesma: insegurança, exposição, ruptura da rotina de trabalho e dúvidas sobre o que vem depois.
É aqui que se necessita de clareza: nem todo afastamento é legal, mas todo afastamento possui garantias. Conhecê-las é a diferença entre atravessar o processo com segurança ou sofrer danos difíceis de reparar.
Na prática diária, o servidor se vê diante de portarias padronizadas - “gravidade dos fatos”, “conveniência do serviço” - e com afastamentos longos, sem reavaliação séria, às vezes até com ruído sobre salário e vantagens. Quando questiona, ouve que “é melhor para a investigação”, sem que alguém explique qual risco concreto sua permanência realmente traria à apuração. Esse descompasso corrói a confiança: a Administração quer garantir a instrução; o servidor quer regras claras e decisões motivadas.
As consequências de um afastamento mal fundamentado são conhecidas:
Estigma funcional: a medida “provisória” vira rótulo público - antes mesmo de apuração completa.
Prejuízo à carreira e à equipe: projetos paralisam, a unidade perde produtividade e a memória do fluxo.
Desvio de finalidade: sem motivação qualificada e sem teste de alternativas menos gravosas, o afastamento descamba para pena disfarçada.
Temporalidade rompida: o prazo se alonga sem fato novo; reavaliações viram carimbo; a exceção vira regra.
E o pior: nada disso é necessário. A legislação de Goiás e a orientação institucional já oferecem um roteiro seguro - basta segui-lo.
A boa notícia é que a Lei 20.756/2020 (art. 216) e a orientação da PGE/GO (Despacho nº 512/2021) deixam um caminho nítido para conciliar proteção da instrução com respeito às garantias do servidor.
1) QUANDO O AFASTAMENTO PODE SER DECRETADO
Em primeiro lugar, exige-se fumus qualificado. Não basta a gravidade abstrata da acusação. O caput do art. 216 é expresso ao dizer que a medida é excepcional e deve ser motivada, com a finalidade específica de “fazer cessar a influência do acusado na apuração”. Isso demanda fatos concretos e documentados que indiquem materialidade e indícios de autoria, bem como nexo entre as atribuições do servidor e o suposto risco à instrução.
Em segundo lugar, é imprescindível o periculum instrutório - um risco atual e específico de interferência na prova. O próprio art. 216, caput, ao direcionar a cautelar para “fazer cessar a influência” na apuração, revela que não se trata de resposta à gravidade em tese, mas de necessidade concreta para resguardar a instrução. A orientação consolidada no Despacho PGE nº 512/2021 alinha-se a essa natureza estritamente cautelar, afastando qualquer leitura de caráter punitivo antecipado.
Por fim, vigora a regra de subsidiariedade. O § 1º do art. 216 é taxativo: só se afasta o servidor quando a movimentação para outro local e/ou horário se mostrar insuficiente para cessar sua influência. Antes de decretar o afastamento, a autoridade precisa demonstrar que avaliou e rejeitou, com razões, medidas menos gravosas - como remanejamento, restrição de acessos, segregação de funções, auditoria de logs ou teletrabalho monitorado.
2) LIMITES E GARANTIAS QUE SEMPRE PROTEGEM O SERVIDOR
Além das exigências para a decretação do afastamento, como visto no tópico anterior, é indispensável considerar as garantias que circundam a medida. Em primeiro lugar, a remuneração é preservada: afastamento cautelar não é sanção. O caput do art. 216 assegura subsídio/remuneração, e o Despacho PGE nº 512/2021 reforça que, por se tratar de providência processual e provisória, não há corte salarial. Em segundo lugar, há prazo máximo e reavaliação: o inciso I fixa limite de até 180 dias (consecutivos ou não) e determina que, esgotado o período, o servidor reassume, ainda que o PAD não tenha sido concluído; prorrogações sem fato novo desvirtuam a natureza cautelar. Em terceiro e último lugar, a medida tem natureza estritamente processual, sem “compensação”: o § 2º veda compensar o afastamento com eventual pena futura e afirma que a cautelar não suspende nem interrompe o tempo de serviço — mais uma evidência de que não se trata de punição antecipada.
3) CAMINHO PRÁTICO PARA A ADMINISTRAÇÃO
Em termos práticos, a Administração deve, em primeiro lugar, adotar um checklist interno de fumus–periculum–subsidiariedade; em segundo lugar, trabalhar com minuta-padrão que traga, de forma objetiva, os campos de fatos, riscos, alternativas tentadas, prazo e data de reavaliação e cronograma da instrução; em terceiro lugar, produzir relatórios de reavaliação a cada renovação, sempre com fatos novos e o status do cronograma; por fim, manter previamente desenhado um cardápio de medidas substitutivas (bloqueio de acessos, segregação de tarefas, remanejamento), para que a cautelar só seja usada quando tais alternativas se mostrarem insuficientes.
Afastamento cautelar protege a instrução, não pune. Ele só se sustenta com indícios concretos, risco específico e motivação qualificada que demonstre a insuficiência de alternativas menos gravosas. O art. 216 da Lei 20.756/2020 e o Despacho PGE nº 512/2021 compõem um bloco de racionalidade: prazo máximo, reavaliações sérias e remuneração preservada. Quando essas balizas são observadas, a Administração protege o interesse público com técnica; quando não são, abre-se espaço para revogação ou substituição, inclusive judicial. Em suma: nem todo afastamento é legal - e há critérios objetivos para identificá-lo. Mas todo afastamento possui garantias - e elas existem para serem exercidas com firmeza e serenidade.
Artigo publicado no Rota Jurídica e escrito pelo advogado Marcos Aurélio
Para acessar a íntegra da Lei n. 20.756/2020 e o Despacho n. 512/2021 – GAB – da PGE, vide:
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