Quantificação dos danos ambientais e o aumento do risco no campo
- GMPR Advogados

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Nos últimos anos, tivemos relevantes ações e posicionamentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para tratar temas ambientais sensíveis como prioridade institucional, sempre alinhados com a agenda ambiental do Poder Judiciário. Recentemente, o CNJ publicou o Manual Simplificado de Quantificação de Danos Ambientais[1], elaborado no âmbito do Fórum Ambiental do Poder Judiciário (Fonamb), e publicado em janeiro de 2026.
O documento representa divisor de águas silencioso para quantificação dos danos ambientais no âmbito do poder judiciário. Apesar de não criar lei nova, a orientação do CNJ muda o jogo na forma como o Judiciário está olhando para o dano ambiental. E, para o produtor rural, isso representa, sem dúvida, maior risco econômico, já que os o procedimento de avaliação do passivo ambiental se tornou mais técnico, mais estruturado e, em muitos casos, com impacto financeiro mais elevado.
À primeira vista, trata-se de um documento técnico voltado à orientação de magistrados. Na prática, porém, ele representa um marco relevante na consolidação de critérios mais objetivos, científicos e uniformes para a fixação de danos ambientais no Brasil. E isso impacta diretamente o setor do agronegócio.
O Manual não cria novas obrigações legais. Matérias como responsabilidade objetiva, teoria do risco integral, imprescritibilidade da pretensão reparatória e a natureza propter rem da obrigação de reparação ambiental já são consolidadas na jurisprudência do STJ. Contudo, ao sistematizar esses fundamentos e oferecer parâmetros técnicos de quantificação, o documento sinaliza um movimento claro: a mensuração do dano ambiental tende a se tornar mais técnica.
Um dos pontos centrais do Manual é a reafirmação da reparação integral. O dano ambiental não se limita ao impacto imediato e visível. Ele abrange efeitos em cadeia, prejuízos interinos ocorridos entre o evento e a recuperação, danos futuros cientificamente previsíveis, danos residuais irreversíveis, danos morais coletivos e até mesmo a chamada mais-valia ecológica — isto é, o proveito econômico obtido pelo degradador com a atividade irregular.
Em termos práticos, isso significa que uma supressão irregular de vegetação, por exemplo, não será analisada apenas sob o prisma da área desmatada. A avaliação poderá incluir perda de serviços ecossistêmicos, impacto sobre biodiversidade, tempo de regeneração natural, efeitos climáticos e o lucro auferido com a exploração da área. A cumulação dessas obrigações, ao fim e ao cabo, torna muito mais onerosa a reparação dos danos ambientais.
Outro aspecto relevante diz respeito à hierarquia das medidas reparatórias. O Manual deixa claro que a reparação in natura é prioritária, seguida da compensação por equivalente ecológico, sendo a indenização pecuniária medida subsidiária e complementar.
Na prática, isso afasta a ideia de que o pagamento de indenização substitui a obrigação de recuperar. Segundo o entendimento inserido no Manual e no posicionamento do CNJ, seria plenamente possível que o responsável seja compelido simultaneamente a elaborar e executar um PRAD, cessar a atividade lesiva, indenizar danos interinos e ainda restituir eventual vantagem econômica obtida. A reparação financeira não exclui a obrigação de fazer; ao contrário, pode se somar a ela.
O Manual também menciona ferramentas desenvolvidas por instituições diversas, como a VALORA[2], do Ministério Público de Goiás, além do pool de ferramentas criado pelo CNJ, o SireneJud[3], além de órgãos técnicos; tudo isso para auxiliar na quantificação de danos, inclusive calculadoras por bioma e por tipo de degradação. Essa padronização tende a reduzir a subjetividade e aumentar a previsibilidade dos valores atribuídos em ações civis públicas e termos de ajustamento de conduta. Para o produtor rural, isso significa que o risco deixa de ser apenas hipotético e passa a ser mensurável — e, em muitos casos, mais elevado.
No contexto do agronegócio, em que operações de aquisição de imóveis, arrendamentos e parcerias são frequentes, a natureza propter rem da obrigação ambiental exige atenção redobrada. O adquirente responde pelo passivo existente, ainda que não tenha sido o causador originário do dano. A due diligence ambiental deixa de ser cautela acessória e passa a ser elemento essencial de segurança jurídica e financeira da atividade.
O Manual do CNJ não inaugura uma nova ordem jurídica. Ele consolida e organiza diretrizes já presentes na legislação e na jurisprudência. Contudo, ao oferecer critérios técnicos e métodos estruturados de valoração, ele eleva o padrão da jurisdição ambiental brasileira. Para o setor produtivo, isso impõe uma conclusão inequívoca: o passivo ambiental deixou de ser apenas um risco administrativo e se consolidou como risco patrimonial complexo, técnico e potencialmente cumulativo.
Em um ambiente regulatório cada vez mais sofisticado, a competitividade do agronegócio passa também pela maturidade na gestão ambiental. Prevenir continua sendo menos oneroso do que litigar. E, à luz dos novos parâmetros de quantificação, essa diferença tende a se tornar ainda mais expressiva.
Referências
[1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2026/01/manual-simplificado-quantificacao-danos-ambientais.pdf
Autor: Artur Siqueira

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