Liquidação bancária na prática: uma análise do caso Will Bank
- GMPR Advogados

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A recente decretação de liquidação extrajudicial do Will Bank reacendeu dúvidas importantes no público sobre a segurança das instituições financeiras, o papel do regulador e, principalmente, sobre o que acontece com quem tem valores a receber de um banco nessas condições. Em meio a muitos ruídos informacionais e comparações imprecisas com recuperação judicial e falência empresarial, torna-se essencial explicar, de forma clara e juridicamente correta, o que de fato ocorreu, qual é o regime aplicável e quais providências devem ser adotadas pelos credores.
Diferentemente das empresas em geral, instituições financeiras não se submetem ao regime comum de recuperação judicial ou falência previsto na Lei 11.101/2005. Bancos, instituições de pagamento e entidades similares integram o Sistema Financeiro Nacional e estão sujeitos a regime especial de supervisão.
Quando o Banco Central do Brasil identifica insuficiência patrimonial relevante, irregularidades graves de gestão, incapacidade de cumprir obrigações ou risco à estabilidade da instituição, em seu papel de regulador, pode determinar medidas extraordinárias, dentre elas, a liquidação extrajudicial. Trata-se de um procedimento administrativo especial, conduzido sob autoridade do Banco Central do Brasil, com regras próprias de apuração de ativos, passivos e pagamento de credores.
Liquidação extrajudicial no caso Will Bank
A liquidação extrajudicial não é o mesmo que uma recuperação ou falência judicial. Na prática, ela implica o encerramento ordenado das atividades da instituição, com afastamento da administração, nomeação de liquidante e levantamento completo da situação patrimonial, a fim de preservar o que for possível do acervo de bens e direitos para pagamento dos credores conforme a ordem legal aplicável.
No caso específico do Will Bank, a medida decorreu de deterioração patrimonial significativa, com indicadores incompatíveis com as exigências regulatórias mínimas de capital. Em termos simples, o banco já não possuía colchão financeiro suficiente para suportar os riscos de suas operações.
Para o público, a pergunta mais relevante é direta: o que acontece agora com os clientes e os credores do Will Bank?
Embora alguns usuários ainda consigam acessar o aplicativo para consulta, operações como transferências, pagamentos, compras no cartão e transações via PIX já deixaram de ser processadas. Os saldos existentes não desaparecem, mas ficam bloqueados até que sejam tratados dentro do procedimento de liquidação. A partir desse momento, todos os valores devidos e todos os créditos contra a instituição passam a ser apurados formalmente pelo liquidante, que organizará o quadro de credores e conduzirá o pagamento conforme a ordem de prioridade aplicável.
No caso específico do Will Bank, que utilizava contas de pagamento pré-pagas — e não conta corrente bancária tradicional — os recursos dos clientes eram, por exigência regulatória, transferidos diariamente para conta de custódia mantida no próprio Banco Central. Por essa razão, esses saldos não entram na cobertura do Fundo Garantidor de Créditos, mas também não se confundem com o patrimônio operacional da instituição.
O ressarcimento tende a ocorrer com base nesses valores segregados, seguindo as orientações que serão expedidas pelo liquidante. Não há, nesse modelo, teto individual de reembolso, mas o pagamento depende dos procedimentos formais que ainda serão divulgados.
Situação diferente ocorre com investidores que adquiriram CDBs emitidos pela instituição. Esses títulos, quando elegíveis, contam com a garantia do Fundo Garantidor de Créditos até o limite legal por CPF e por instituição. Nesses casos, o investidor deve acompanhar os comunicados oficiais para acionar o mecanismo de ressarcimento dentro das regras do sistema de garantia.
Outra dúvida recorrente diz respeito aos cartões de crédito emitidos pelo banco liquidado. Com a retirada da instituição de operação, os cartões deixam de funcionar para novas compras quase imediatamente, pois não há mais processamento normal das transações.
Contudo, a liquidação não apaga automaticamente as dívidas já constituídas. Faturas geradas antes da decretação continuam sendo obrigações válidas. O uso do cartão representa operação de crédito — um empréstimo de curto prazo — e, portanto, o valor utilizado permanece devido.
A ausência de pagamento pode gerar encargos, cobrança e eventual negativação, como ocorreria em qualquer outra relação de crédito, ainda que possam existir dificuldades operacionais temporárias para emissão de boletos e acesso a canais de pagamento.
Nesse contexto, ganha especial importância a atuação preventiva do credor. O processo de liquidação extrajudicial possui prazos, etapas formais de verificação e procedimentos próprios de habilitação de crédito. A perda de prazo ou a apresentação incompleta de documentos pode atrasar — ou até inviabilizar — o recebimento de valores.
Destarte, é altamente recomendável que clientes e demais credores busquem orientação jurídica especializada para analisar sua situação específica, organizar a documentação comprobatória, promover a correta habilitação do crédito e acompanhar os atos do liquidante. O advogado, nesse cenário, não atua apenas de forma contenciosa, mas como garantidor de regularidade procedimental, preservação de direitos e adequada inserção do credor no quadro de pagamentos.
Quais conclusões podemos ter sobre o caso Will Bank?
Por fim, é essencial evitar generalizações precipitadas. A liquidação extrajudicial do Will Bank não significa que outros bancos digitais estejam no mesmo caminho nem autoriza concluir que há uma crise generalizada no segmento.
Isso porque, o sistema financeiro brasileiro é composto por instituições com estruturas de capital, modelos de negócio, níveis de governança e riscos distintos. Há inclusive, bancos digitais de grande porte com indicadores robustos de solvência e crescimento, como por exemplo o Nubank, que possui índice de Basileia muito acima do mínimo regulatório e resultados de faturamento em trajetória de expansão, o que sinaliza, do ponto de vista técnico, adequada capitalização e grande capacidade de absorção de risco.
O Índice de Basileia, vale esclarecer, é um dos principais parâmetros internacionais de solidez bancária. Ele mede a relação entre o capital próprio da instituição e o volume de riscos assumidos em suas operações. Em termos simples, funciona como um “colchão de segurança”: quanto maior o índice, maior tende a ser a capacidade do banco de suportar perdas inesperadas sem comprometer sua estabilidade.
Qual a exigência em relação à Basileia?
No Brasil, o Banco Central do Brasil exige que as instituições financeiras mantenham um Índice de Basileia mínimo em torno de 11%, como parâmetro de capitalização e absorção de risco. Assim, bancos que operam com folga acima desse patamar tendem a demonstrar, sob o prisma prudencial, maior solidez e capacidade de enfrentar oscilações e perdas inesperadas. Em sentido oposto, a instituição recentemente liquidada apresentava deterioração acentuada desse indicador — com registro inclusive de índice negativo — revelando insuficiência de capital próprio para sustentar suas exposições, circunstância que ajuda a compreender a adoção da medida extrema pelo regulador.
A principal conclusão que se extrai do episódio é que liquidação extrajudicial é sempre uma resposta a uma situação concreta e individualizada, baseada em dados contábeis, prudenciais e operacionais específicos. Cada pessoa jurídica é um caso próprio, com sua estrutura, seus controles e seus riscos.
Para credores e clientes, o caminho mais seguro continua sendo informação qualificada, atenção aos comunicados oficiais e acompanhamento jurídico adequado para preservação de direitos. Fora disso, o que prospera é apenas ruído — e ruído não protege patrimônio nem resolve crédito a receber.
Autora: Mariana Calixto de Castro Silva, OAB/GO n. 74.642, graduada em direito pela ESUP e pós-graduanda em direito civil e processual civil pela Estácio.

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