Lei Geral de Licenciamento Ambiental e os impactos no Agronegócio
- GMPR Advogados

- 19 de jan.
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Atualizado: 26 de jan.
Por Artur Siqueira
A aprovação da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (Lei Federal nº 15.090/2025) representa uma das mais relevantes mudanças no sistema de controle ambiental brasileiro nas últimas décadas, com impactos diretos e profundos sobre o setor do agronegócio.
A nova legislação tende a influenciar tanto a regularização de imóveis rurais quanto a viabilidade e o ritmo de implantação de projetos de infraestrutura essenciais à cadeia produtiva do agro, como irrigação, armazenagem, logística e geração de energia.
Simplificação do licenciamento e redução de custos regulatórios
Entre os principais avanços, destacam-se os novos instrumentos de licenciamento ambiental simplificado, que buscam adequar o grau de exigência ao porte, ao potencial poluidor e ao risco da atividade.
Essa racionalização pode reduzir custos, prazos e insegurança jurídica para produtores rurais e investidores, especialmente em atividades de baixo impacto ambiental ou com impactos já amplamente conhecidos, sem afastar o dever de controle e fiscalização pelo Poder Público.
A lei também introduz modalidades como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), voltada a empreendimentos de menor potencial poluidor, e a Licença Ambiental Especial (LAE), destinada a projetos estratégicos para o desenvolvimento nacional, com prioridade na tramitação administrativa.
Uniformização das regras e previsibilidade regulatória
Outro ponto central da Lei Geral de Licenciamento Ambiental é a uniformização dos procedimentos em âmbito nacional.
A coexistência de normas federais, estaduais e municipais, muitas vezes conflitantes, sempre foi um dos maiores entraves para o setor. A nova lei surge com a proposta de estabelecer parâmetros mais claros e homogêneos, contribuindo para maior previsibilidade regulatória, elemento essencial para o planejamento de longo prazo no agronegócio.
Atividades agropecuárias dispensadas de licenciamento
A legislação reconhece determinadas atividades agropecuárias como de baixo risco ambiental, dispensando o licenciamento nos termos do artigo 9º, desde que observadas as exigências legais. Entre elas, destacam-se:
Cultivo de espécies de interesse agrícola, incluindo monoculturas comerciais e florestas plantadas;
Pecuária extensiva e semi-intensiva;
Pecuária intensiva de pequeno porte, dentro dos limites definidos pela norma;
Pesquisa agropecuária, desde que não implique risco biológico.
A dispensa, contudo, não é irrestrita. Permanecem exigíveis autorizações específicas, como supressão de vegetação nativa e outorgas para uso de recursos hídricos.
O papel estratégico do Cadastro Ambiental Rural (CAR)
A legislação mantém o Cadastro Ambiental Rural (CAR) como instrumento estruturante da política ambiental rural.
A efetividade da dispensa de licenciamento está condicionada à regularidade ambiental do imóvel, incluindo a homologação do CAR, a inexistência de déficit de Reserva Legal ou Áreas de Preservação Permanente (APP), ou a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Nesse contexto, a validação do CAR continua sendo um gargalo operacional no país, o que pode impactar o acesso a crédito rural, programas de incentivo e a segurança jurídica das operações.
Considerações estratégicas para o setor do agronegócio
Diante desse novo cenário, torna-se ainda mais relevante o acompanhamento técnico e jurídico das mudanças regulatórias, para que o setor possa aproveitar as oportunidades de simplificação e uniformização, sem perder de vista os riscos, as responsabilidades ambientais e a necessidade de uma atuação preventiva e estratégica.
A transição para o novo modelo regulatório deverá ser gradual, com implementação plena prevista até 2029, exigindo atenção contínua à conformidade com o Código Florestal e às obrigações ambientais vigentes.
Esse artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta jurídica especializada.
O GMPR Advogados conta com uma equipe especializada em Direito Ambiental.
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