Prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais
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Autor: Artur Siqueira | Sócio de Direito Ambiental do GMPR Advogados
Os processos administrativos ambientais ocupam papel central na atuação fiscalizatória do Estado e no cotidiano de produtores rurais e empresas do setor do agronegócio. Não raras vezes, contudo, tais procedimentos se estendem por anos, marcados por paralisações injustificadas, falhas de intimação e condução processual incompatível com os princípios que regem a Administração Pública.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) proferiu recente e relevante decisão no julgamento da Apelação Cível n. 5675992-13.2021.8.09.0051, ao reconhecer a consumação da prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais, enfrentando, de forma técnica e aprofundada, a possibilidade de validade da publicação por edital como suposto marco interruptivo do prazo prescricional.
No caso analisado, a Administração Pública sustentava que a publicação de edital em sítio eletrônico, para apresentação de alegações finais, seria suficiente para interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Em recente julgado, o Tribunal de Justiça de Goiás afastou a tese sustentada pelo órgão ambiental.
O Tribunal firmou entendimento no sentido de que a simples publicação do edital, de forma isolada, não atende à finalidade do ato administrativo, qual seja, garantir ciência efetiva ao administrado. Além disso, destacou-se a ausência de comprovação da publicação do edital na sede administrativa, requisito legal indispensável à época para a eficácia do ato, bem como a ocorrência de conduta contraditória da Administração, que incluiu os processos em pauta de julgamento antes mesmo do encerramento regular da fase instrutória.
Esses elementos, somados à prolongada paralisação dos autos administrativos, conduziram ao reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, à nulidade dos autos de infração e dos respectivos termos de embargo.
A decisão do TJGO reforça um ponto fundamental: o processo administrativo ambiental não pode ser conduzido à margem da legalidade, da coerência procedimental e das garantias do contraditório e da ampla defesa. A prescrição intercorrente, nesse cenário, atua como instrumento de controle da atividade sancionatória estatal, evitando que o administrado permaneça com os processos administrativos indefinidamente sem desfecho.
Ao exigir que a publicação por edital observe rigorosamente os requisitos legais e cumpra sua finalidade material, o Tribunal reafirma que formas de comunicação ficta devem ser excepcionais, motivadas e eficazes, não podendo ser utilizadas como expediente meramente formal para afastar a incidência da prescrição.
Por fim, imprescindível mencionar que esse entendimento está alinhado ao Tema 1329 do STJ, que tratou da validade da intimação por edital para apresentação de alegações finais em processos administrativos ambientais. A tese firmada pelo Tribunal Superior, em sintonia com o julgado do TJGO, reafirmou a validade da intimação por edital para apresentação de alegações finais, desde que não cause prejuízo à defesa, como ocorreu no caso analisado pelo TJGO.
Decisões como essa evidenciam, de maneira inequívoca, a importância de uma advocacia especializada em Direito Ambiental e Agronegócio na condução de processos administrativos ambientais.
A identificação de vícios procedimentais, como a prescrição intercorrente, falhas de intimação, atos administrativos ineficazes ou comportamentos contraditórios da Administração, exige leitura técnica da legislação ambiental, dos regulamentos administrativos e da jurisprudência atualizada. Trata-se de um campo que demanda atuação estratégica desde a fase administrativa, muitas vezes antes mesmo da judicialização do conflito.
A decisão do Tribunal de Justiça de Goiás representa um importante precedente para o setor do agronegócio, ao reafirmar que a Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, finalidade, coerência procedimental e razoável duração do processo.
Em um cenário de crescente fiscalização ambiental, a advocacia preventiva e estratégica deixa de ser um diferencial e passa a ser um instrumento essencial de proteção jurídica e gestão de riscos no agronegócio.
Artur Siqueira é sócio atuante na área do de Direito Ambiental do GMPR Advogados.
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