Um fio de bigode vale mais do que qualquer contrato escrito. Palavra dada é palavra de honra, palavra de cavalheiro.
As sobreditas expressões, ainda que remontem um passado distante, no qual duas partes ajustavam entre si um acordo, sem assinar qualquer documento, não se fazem tão distantes assim quando são as consequências destes “finos” tratos que vêm à tona.
Pois que morreu e não deixou herdeiros. Pois que se mudou e não atualizou o novo endereço. A verdade é que a carência formal pelo qual os pactos eram selados trazem circunstâncias tenebrosas para os que aqui ficaram e que querem dos frutos destes tratos se dispor.
Em que pese a espantosa realidade das coisas, pode-se dizer que nem tudo está perdido. Se quem alega tem que provar, não é só por meio de um contrato formal que o legislador permitiu que este o faria.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 369, foi claro quando admitiu meios não especificados em lei, para provar a veracidade dos fatos em que se funda uma pretensão.
Para melhor ilustrar, imagine um fazendeiro que tenha, nos idos de 1970, permutado com seu sobrinho, como meio de pagamento por algumas cabeças de gado, uma fração de terras de sua propriedade.
Pouco importava se só é dono quem registra. Como era de se esperar, o sobrinho jamais levou à registro estas terras e assim, por anos, exerceu a posse mansa e pacífica de sua propriedade, até que algo pior acontece: sua terra foi a leilão pelo banco.
Ora, mas se não há registro em cartório de imóveis e sequer instrumento de compra e venda, como provar que a propriedade fora alvo de fraude?
Pois bem. Para tanto, há de se ouvir o que não foi falado. Simples. Se junto com o fio do bigode as partes também já pereceram, há de se explorar as circunstâncias do negócio, o que dele se sucedeu ou quem dele ouviu falar.
Pois que uma forma plausível de comprovar uma pretensão é por meio de depoimentos de pessoas que estiveram envolvidas na situação. Na sobredita hipótese, antigos funcionários, vizinhos e até mesmo pessoas como quem as partes mantinham negócios são importantes sujeitos que corroboram com o desenho da realidade dos fatos.
Não bastando, o direito pode ser realizado, também, por meio de documentos relacionados às circunstâncias. E não se vai tão longe quanto se imagina. No presente caso, podemos mencionar, por exemplo, antigos inventários de familiares e até mesmo comprovantes de pagamento de insumos ora utilizados na área.
Não somente, a verdade é que existem diversos meios atípicos de prova capazes de lastrear uma pretensão. Assim, cada um deles, devidamente revestido de um tratamento especial que garanta a sua validade, pode influir no convencimento do Juízo e mudar os rumos de uma situação.
O fato é que a concretização de um direito pode ser dar em sítios localizados muito além do que se vê. Quando se delineia o caso concreto e se identifica as suas nuances e particularidades, torna-se possível a efetiva tutela de um direito até então ofuscado pelas intempéries.
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