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Honorários sucumbenciais contra a fazenda pública: aplicação do Tema 1.190 em face da vigência do Tema 973 e da súmula 345 do STJ

Atualizado: há 5 dias

O arbitramento de honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública tem sido amplamente debatido, principalmente após o julgamento do Tema 1.190 pelo Superior Tribunal de Justiça[1]. A tese firmada, ao afastar a condenação em honorários quando não apresentada impugnação pelo ente público, contribuiu para conferir maior previsibilidade ao procedimento executivo e tem sido aplicada em grande parte dos casos.


Em situações específicas, contudo, surgem questionamentos quanto à extensão desse entendimento, sobretudo quando ele é invocado em execuções individuais de sentença coletiva. Nessas hipóteses, o debate não reside na correção do Tema 1.190 em si, mas na necessidade de avaliar se seus pressupostos se encontram efetivamente presentes.


O Tema 1.190 foi construído a partir da lógica própria do cumprimento de sentença típico, no qual o título executivo já se apresenta completo, com credor e valor definidos. Nesse contexto, a Fazenda Pública, vinculada ao regime constitucional especial de pagamento[2], que ocorre por meio de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor,  não dispõe de meios para cumprir voluntariamente a obrigação, razão pela qual a ausência de impugnação afasta a caracterização de sucumbência.


Sentença coletiva


A execução individual de sentença coletiva, por sua vez, apresenta características próprias. A sentença coletiva, via de regra, possui conteúdo genérico, exigindo do exequente a demonstração de sua titularidade (cui debeatur) e a  extensão da reparação (quantum debeatur). Esse procedimento demanda atividade cognitiva adicional e atuação técnica específica, o que o distingue do mero cumprimento de sentença.


Essa particularidade foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 345[3], segundo a qual são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas. O fundamento do enunciado está justamente na complexidade do procedimento e na necessidade de atuação do advogado para individualizar o direito reconhecido de forma abstrata.


Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, discutiu-se se o art. 85, §7º, teria afastado a incidência da Súmula 345. A questão foi enfrentada de modo direto pelo STJ no julgamento do Tema 973, ocasião em que se firmou o entendimento de que o novo diploma processual não revogou o enunciado sumular, que permanece aplicável às execuções individuais de sentença coletiva.


Erro em aplicação do Tema 1.190


Nesse cenário, observa-se que, em situações pontuais, o Tema 1.190 tem sido aplicado de forma equivocada a execuções individuais de sentença coletiva, o que pode gerar divergência quanto à compatibilidade entre os precedentes. Trata-se, contudo, de situações que ressaltam a necessidade de distinguir os contextos fáticos e jurídicos de cada caso, sem prejuízo da estabilidade jurisprudencial.


A leitura sistemática dos precedentes permite compatibilizar os entendimentos: o Tema 1.190 incide sobre o cumprimento de sentença individual típico, enquanto a Súmula 345 e o Tema 973 permanecem como base para as execuções individuais de sentença coletiva. Essa distinção preserva a coerência do sistema de precedentes e assegura tratamento adequado às diferentes modalidades de execução.


Assim, o debate acerca dos honorários sucumbenciais nesse cenário revela a importância da aplicação criteriosa dos precedentes, considerando-se as especificidades de cada procedimento. O diálogo entre o Tema 1.190, o Tema 973[4] e a Súmula 345 demonstra que o sistema processual dispõe de soluções harmônicas, capazes de conciliar segurança jurídica, técnica processual e adequada valorização da atuação profissional.

[1] Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.

[2] Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

[3] São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

[4] O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

Artigo publicado oficialmente no Conjur e escrito por João Victor Carvalho e Ingrid Tainá

 
 
 

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