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Comissões apressadas e danos irreversíveis: os perigos de um PAD mal conduzido em Goiás

No contexto da administração pública de Goiás, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento destinado a apurar infrações funcionais e aplicar, se for o caso, as sanções cabíveis. Porém, a celeridade — quando conduzida sem respeito à legalidade e ao devido processo legal — transforma o PAD em um risco à segurança jurídica do servidor.


Infelizmente, não são raras as situações em que o servidor é notificado e, em poucos dias, vê-se imerso em um procedimento marcado por prazos apertados, negativa de provas importantes, indeferimentos não fundamentados e um relatório final que apenas reproduz o termo de indiciamento, sem qualquer análise crítica das provas.


Quando a urgência fere o direito de defesa


A comissão processante possui papel fundamental na condução do PAD. A legislação exige que seus atos sejam legais, motivados e imparciais. Todavia, a pressão por “resolver rapidamente” processos disciplinares leva, muitas vezes, à formação de uma comissão mais preocupada com prazos do que com a verdade dos fatos.


Embora a Lei n. 20.756/2020 estabeleça, no art. 237, parágrafo único, o prazo de 120 dias para conclusão do PAD, prorrogável por mais 60 dias, esse prazo não deve ser interpretado como uma autorização para condução apressada ou superficial do procedimento. Trata-se de um limite temporal para garantir razoável duração, e não para justificar atropelos procedimentais.


Esse comportamento compromete o contraditório e a ampla defesa, pois não há tempo hábil para reunião de provas, indicação de testemunhas ou mesmo compreensão adequada das acusações. Em muitos casos, essa pressa permite que aspectos relevantes do fato disciplinar deixem de ser analisados, o que é gravíssimo: o Poder Judiciário, conforme a Súmula 665 do STJ, está impedido de rever o mérito administrativo, restringindo-se à análise da regularidade formal do procedimento:


O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento […] não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2023, DJe de 14/12/2023).


Isso significa que, uma vez conduzido de forma viciada, dificilmente o Judiciário conseguirá reverter os danos causados ao servidor.


Obrigações da comissão processante e consequências de um PAD apressado


O estatuto goiano também define várias obrigações formais da comissão processante que devem ser rigorosamente observadas, tais como:


  • Os arts. 224 a 226 tratam da inquirição de testemunhas, que devem ser ouvidas separadamente, permitindo-se perguntas formuladas pelas partes, acareações, convocação de servidores por mandado e uso de gravação.

  • A defesa pode apresentar testemunhas de forma voluntária, e estas têm direito a ressarcimento de despesas.

  • Em caso de dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão deve encaminhá-lo à Junta Médica Oficial, formulando quesitos específicos e promovendo a devida instrução do exame, conforme os parágrafos 1º a 5º do art. 224.


O descumprimento desses deveres não apenas compromete a legitimidade do PAD, mas expõe o servidor a risco de sanções injustas e irrecorríveis.


E é nesse sentido que PADs conduzidos com excesso de celeridade geram consequências sérias para o servidor público, como o cerceamento da defesa pela impossibilidade de reunir documentos e testemunhos relevantes, o indeferimento de diligências essenciais sem a devida fundamentação, a produção de relatórios finais que ignoram provas ou não contextualizam adequadamente os fatos e, ainda, a aplicação de sanções desproporcionais fundamentadas em instruções precárias. Tais falhas comprometem a lisura do procedimento e fragilizam a função do PAD como instrumento de controle justo e legítimo.


Essas falhas violam garantias constitucionais e deslegitimam o PAD como instrumento de controle. Em vez de preservar o interesse público, o processo passa a produzir efeitos injustos, ampliando a insegurança jurídica e gerando retrabalho administrativo.


Como o servidor pode se proteger

Diante desse cenário, é essencial que o servidor público compreenda seus direitos e busque assistência jurídica especializada desde o início do procedimento. Uma atuação técnica permite:


  • Exigir o respeito aos prazos e às garantias processuais;

  • Impugnar atos ilegais ou abusivos da comissão processante;

  • Formular requerimentos de provas e diligências adequadas;

  • Construir uma defesa consistente, com base em fatos, documentos e jurisprudência;


A presença de um profissional qualificado aumenta significativamente a capacidade de resistência contra arbitrariedades e eleva as chances de sucesso na esfera administrativa.

O PAD não pode ser tratado como mera formalidade. A comissão possui responsabilidades e limites legais que precisam ser respeitados. O servidor, por sua vez, tem direitos que devem ser exercidos com firmeza.


Quando a legalidade é sacrificada em nome da agilidade, o resultado é um processo comprometido e injusto. A defesa técnica, nesse contexto, não é apenas uma opção, mas uma necessidade para resguardar a dignidade funcional e a estabilidade do servidor público.

*Marcos Aurélio Bastos da Silva é advogado com atuação em PAD no Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Público pela Universidade Federal de Goiás. Membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB/GO.


Referência

Para acessar a íntegra da Lei n. 20.756/2020, vide:


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