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Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental: quem deve pagar e como funciona a cobrança

A proteção do meio ambiente no Brasil encontra fundamento constitucional no art. 225 da Constituição Federal de 1988, que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


Nesse contexto, a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei n. 6.938/81, estabeleceu as bases instrumentais para a gestão ambiental no país, atribuindo ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) a competência para exercer o poder de polícia ambiental sobre atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.


Como instrumento de financiamento dessa atividade fiscalizatória, a Lei n. 10.165/2000 introduziu relevantes alterações na Lei n. 6.938/81, instituindo a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), de natureza tributária vinculada ao exercício regular do poder de polícia ambiental federal, constituindo-se em um importante mecanismo de custeio das atividades de controle e fiscalização desempenhadas pelo IBAMA.


A constitucionalidade da TCFA foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 416.601/DF, no qual a Corte assentou que o exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA, consubstanciado na fiscalização de atividades potencialmente poluidoras, é suficiente para legitimar a cobrança da taxa, não sendo necessária a comprovação de fiscalização individualizada de cada contribuinte.


Dessa forma, o sujeito passivo, definido no art. 17-C da Lei n. 6.938/81, é todo aquele que exerça atividades constantes do Anexo VIII da referida lei. Este anexo cataloga as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, classificando-as por categorias e atribuindo-lhes graus de potencial poluidor e de utilização de recursos naturais (pequeno, médio ou alto).


No âmbito da atividade agropecuária, por exemplo, a categoria n. 20 do Anexo VIII contempla o uso de recursos naturais, abrangendo atividades como exploração econômica da madeira, importação ou exportação da fauna e flora nativas, criação e exploração de fauna silvestre, exploração de recursos aquáticos vivos e introdução de espécies exóticas.

Complementarmente, a Instrução Normativa IBAMA n. 13/2021 detalha, em sua categoria 21, as atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas diretamente no Anexo VIII, incluindo aplicação de agrotóxicos (subcategoria 21-47) e criação de animais (subcategoria 21-74).

Neste sentido, a referida taxa é devida por estabelecimento, conforme art. 17-D da Lei n. 6.938/81, sendo os valores fixados no Anexo IX da mesma lei. O valor da taxa resulta da conjugação de dois critérios: (i) o porte econômico do contribuinte, aferido pela receita bruta anual, e o (ii) potencial poluidor ou grau de utilização de recursos naturais da atividade exercida.

O art. 17-D, § 3.º, da Lei n. 6.938/81 estabelece regra relevante para estabelecimentos que exerçam mais de uma atividade sujeita à fiscalização: nessa hipótese, o contribuinte pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado, evitando-se a cumulação de cobranças sobre o mesmo estabelecimento.


É relevante destacar que a obrigação tributária recai exclusivamente sobre aqueles que exercem diretamente a atividade produtiva, com exploração efetiva de recursos naturais e assunção dos riscos e custos da produção. Assim, holding ou entidades que não exerçam atividade operacional não se enquadram como sujeitos passivos da TCFA, ainda que detenham participação societária em empresas que exerçam tais atividades.


Paralelamente ao regime federal, diversos Estados-membros instituíram taxas ambientais próprias, com o objetivo de financiar suas respectivas estruturas de fiscalização, a qual, destaca-se a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás (TFAGO), criada pela Lei Estadual n. 14.384/2002.


No âmbito do Estado de Goiás, a Taxa de Fiscalização Ambiental (TFAGO), sendo atualmente regulamentada pela Instrução Normativa SEMAD n. 17/2023, estrutura-se de forma integrada ao regime federal da TCFA, adotando um modelo que visa evitar a sobreposição indevida de encargos sobre o mesmo contribuinte e a mesma atividade.

O art. 18 da Instrução Normativa SEMAD n. 17/2023 estabelece que o valor da TFAGO corresponde a 60% do valor da TCFA devida ao IBAMA, relativamente ao mesmo contribuinte, atividade e período. Tal sistemática decorre diretamente do art. 17-P da Lei n. 6.938/81, que institui mecanismo de compensação tributária com o objetivo de mitigar a cumulatividade entre as taxas de fiscalização ambiental das diferentes esferas federativas.


Na prática, o modelo goiano configura um sistema coordenado de arrecadação e compensação: o contribuinte permanece sujeito ao recolhimento da TCFA no âmbito federal, sendo que até 60% do valor devido pode ser compensado com os valores efetivamente pagos a título de taxa ambiental estadual, desde que referentes ao mesmo exercício.


Atualmente, caso não haja atraso, essa operacionalização ocorre de forma unificada, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Única), conforme previsto no Acordo de Cooperação Técnica ACT n. 022/2014, firmado entre o Estado de Goiás e o IBAMA.


Aspecto relevante a ser destacado diz respeito à unidirecionalidade do fluxo compensatório: apenas os valores recolhidos no âmbito estadual podem ser utilizados para abatimento da TCFA federal. Não há previsão legal que autorize a compensação inversa, isto é, a dedução de valores pagos ao IBAMA para fins de quitação da TFAGO, o que afasta qualquer pretensão de compensação cruzada em sentido contrário.


Sob o ponto de vista jurídico, tanto a TCFA quanto as taxas estaduais possuem pressupostos cumulativos para sua exigibilidade, a saber: (i) o exercício efetivo de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, conforme os respectivos anexos legais; (ii) a caracterização do sujeito passivo como pessoa física ou jurídica que desempenha diretamente a atividade; e (iii) o exercício regular do poder de polícia ambiental pelo ente competente (IBAMA ou órgão ambiental estadual).


A conjunção desses pressupostos implica que a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP), bem como o recolhimento trimestral da TCFA, somente se impõem às entidades que efetivamente desempenham tais atividades. O cadastro, por sua vez, constitui requisito essencial de regularidade ambiental perante o IBAMA.


À vista disso, para o produtor rural e agroindústrias, os principais cuidados são: (i) verificar se sua atividade está enquadrada nas categorias do IBAMA (agrotóxicos, criação de animais, uso de recursos naturais); (ii) manter o CTF/APP atualizado e compatível com a realidade da fazenda; (iii) conferir o porte econômico correto (com base na receita bruta anual) para evitar cálculo errado da taxa; (iv) em Goiás, checar se está sendo feita a compensação correta entre TFAGO e TCFA no mesmo exercício; (v) evitar atrasos, pois juros e multas podem elevar muito o valor a ser pago.


Com esses pontos em ordem, o produtor reduz risco de autuações, evita pagar em duplicidade e aproveita adequadamente o mecanismo de compensação entre as taxas estadual e federal.

Artigo escrito por Isabella Junqueira e publicado oficialmente no Rota Jurídica.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Código Tributário Nacional.

BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.

BRASIL. Lei n. 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Altera a Lei n. 6.938/81 e institui a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.

BRASIL. Lei n. 13.196, de 1.º de dezembro de 2015. Altera dispositivos da Lei n. 6.938/81.

GOIÁS. Lei Estadual n. 14.384, de 31 de dezembro de 2002. Institui a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Goiás – TFAGO.

GOIÁS. Instrução Normativa SEMAD n. 17/2023. Regulamenta a TFAGO.

IBAMA. Instrução Normativa n. 12/2018. Dispõe sobre o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

IBAMA. Instrução Normativa n. 13/2021. Define as atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental.

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