Lei autoriza farmácias em supermercados e impõe rigor sanitário e regulatório
- GMPR Advogados

- há 23 horas
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Wilmar Fernandes Vieira Neto*
Novo capítulo no varejo farmacêutico brasileiro
A sanção da Lei nº 15.357/2026 inaugura um novo capítulo no varejo farmacêutico brasileiro. Publicada em março de 2026, a norma alterou a Lei nº 5.991/1973 para permitir a instalação de farmácias e drogarias dentro da área de venda de supermercados, desde que observados requisitos específicos de segregação física, independência funcional e integral cumprimento da legislação sanitária aplicável.
Quais são as oportunidades para o setor?
A mudança, debatida há anos no setor, abre espaço para novos arranjos comerciais, amplia a conveniência ao consumidor e tende a produzir impactos concorrenciais relevantes. Ao mesmo tempo, impõe desafios regulatórios que não podem ser minimizados.
Supermercados podem vender medicamentos livremente?
O primeiro ponto que precisa ser compreendido é que a nova lei não transformou o supermercado em um canal livre para a venda de medicamentos. Em rigor, o que ela autorizou foi o funcionamento de farmácias e drogarias dentro de supermercados. Não se trata, portanto, de mera ampliação de gôndolas nem de criação de um espaço de autosserviço indiscriminado.
Qual a regulação para farmácias que estão nos supermercados?
A farmácia instalada no supermercado continua sendo, sob o ponto de vista jurídico e sanitário, uma farmácia ou drogaria como qualquer outra. Em razão disso, permanece submetida às exigências da Lei nº 5.991/1973, da Lei nº 13.021/2014 e das normas sanitárias complementares, especialmente aquelas relacionadas a boas práticas farmacêuticas, dispensação, armazenamento, publicidade e funcionamento.
Pontos de atenção
A própria redação legal foi cuidadosa ao estabelecer que a operação deve ocorrer em ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo, com independência em relação aos demais setores do supermercado. Esse ponto é central. A norma também veda expressamente a oferta de medicamentos em bancadas, estandes ou gôndolas externas ao espaço segregado da farmácia. Em outras palavras, o legislador abriu espaço para a integração comercial entre supermercado e farmácia, mas preservou a lógica sanitária de controle do ambiente de dispensação.
A lei ainda trouxe disciplina específica para os medicamentos sujeitos a controle especial, prevendo que sua entrega ao consumidor somente poderá ocorrer após o pagamento ou mediante transporte até o caixa em embalagem lacrada, inviolável e identificável. Trata-se de um aspecto especialmente sensível, pois evidencia que a conveniência comercial não afasta a necessidade de controle rigoroso sobre a circulação desses produtos.
Esse novo desenho normativo transmite uma mensagem clara ao mercado. A oportunidade existe, mas sua implementação não pode ser tratada como simples ampliação de sortimento. Trata-se, na verdade, de um projeto regulatório, operacional e jurídico, que exige planejamento e estruturação adequada.
Quais as recomendações para os supermercados?
O supermercado que pretenda explorar esse novo modelo deverá organizar um ponto farmacêutico efetivo, com licenças compatíveis, responsável técnico, protocolos internos, controle de estoque, layout adequado e aderência às exigências sanitárias já consolidadas. O potencial comercial pode ser expressivo, mas dependerá diretamente da capacidade de organização regulatória do operador.
Outro aspecto relevante da nova lei é a admissão de dois modelos de operação. O primeiro consiste na operação direta, sob a mesma identidade fiscal do supermercado. O segundo admite a exploração da atividade por meio de contrato com farmácia ou drogaria já licenciada e regularmente registrada.
Estratégias para o mercado
Essa dualidade cria alternativas estratégicas interessantes para o mercado. Redes supermercadistas poderão avaliar se vale mais a pena internalizar a atividade farmacêutica ou firmar parcerias com operadores especializados. Em qualquer dos casos, porém, a decisão exige cautela, pois cada modelo produz efeitos distintos em matéria de responsabilidade, governança, regularização sanitária, estrutura societária e compliance operacional.
Do ponto de vista técnico, um dos pilares mais sensíveis da nova disciplina é a exigência de presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. Embora essa obrigação já decorresse da Lei nº 13.021/2014 e da regulamentação sanitária, a nova lei reforçou expressamente esse dever.
Na prática, isso significa que não haverá espaço para modelos improvisados ou operações híbridas em que a lógica comercial se sobreponha ao ato farmacêutico. Escalas, cobertura integral do horário de funcionamento, substituição técnica e autonomia profissional do farmacêutico passam a ocupar papel central na estrutura da operação.
Esse ponto ganha ainda mais relevância porque a legislação reforça a responsabilidade solidária entre o proprietário do estabelecimento e o farmacêutico, além de vedar interferências indevidas do gestor comercial nas orientações técnicas prestadas ao consumidor.
Omnichannel no varejo farmacêutico
Também merece atenção o fato de a nova lei autorizar a contratação de canais digitais e plataformas de comércio eletrônico para logística e entrega, desde que observada a regulamentação sanitária aplicável. A medida pode impulsionar estratégias omnichannel no varejo farmacêutico, mas não elimina as restrições já existentes quanto à dispensação remota, à publicidade de medicamentos e à atuação técnica do farmacêutico. Em outras palavras, o avanço comercial virá acompanhado de maior exigência de compliance.
Em termos práticos, a entrada em vigor da Lei nº 15.357/2026 deve ser lida como um convite à expansão, mas também como um teste de governança. Quem desejar operar nesse novo espaço precisará começar pelo essencial: definição do modelo operacional, revisão contratual, mapeamento regulatório local, compatibilização do projeto arquitetônico, contratação de responsável técnico, elaboração de procedimentos internos, adequação documental e preparação para eventuais fiscalizações.
Ao final, a mensagem mais importante da nova lei é simples. O Brasil passou a admitir farmácias dentro de supermercados, mas não abriu mão do controle sanitário sobre a atividade farmacêutica. A oportunidade é real e pode ser extremamente valiosa para o mercado. Contudo, ela virá acompanhada de responsabilidade técnica, vigilância regulatória e necessidade de execução qualificada. Nesse cenário, sair na frente não significa apenas inaugurar primeiro. Significa implementar melhor, com segurança jurídica e conformidade regulatória desde o início.
*Wilmar Fernandes Vieira Neto é advogado e sócio do GMPR Advogados, bacharel em Direito pela Faculdade Quirinópolis (Faqui), pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil, pós-graduado em Assuntos Regulatórios, especialista em Direito Administrativo Sancionador e Direito Regulatório, especialista no Mercado Farmacêutico, conselheiro do Conselho de Usuários da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB/GO.

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