A nova roupagem da licença-paternidade
- GMPR Advogados

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A licença-paternidade foi ampliada pela Lei nº 15.371/2026, publicada em 31 de março de 2026, promovendo significativa alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A mudança já vinha sendo discutida há anos no âmbito legislativo, por meio de diversos projetos de lei, e agora se concretiza com a entrada em vigor da nova norma.
A principal inovação consiste na ampliação do período de licença-paternidade, que passará dos atuais 5 (cinco) dias para até 20 (vinte) dias. Essa possibilidade já existia, de forma facultativa, para empresas participantes do programa “Empresa Cidadã”, mas agora foi incorporada ao ordenamento jurídico trabalhista de maneira mais ampla.
Apesar de sancionada em março de 2026, a nova regra somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Assim, a ampliação da licença será aplicável apenas aos nascimentos ocorridos a partir dessa data.
A implementação será gradual, com aumento progressivo do período de afastamento, a fim de permitir a adaptação das empresas. O cronograma estabelecido pela lei é o seguinte:
a partir de janeiro de 2027: 10 (dez) dias de licença;
a partir de janeiro de 2028: 15 (quinze) dias;
a partir de janeiro de 2029: 20 (vinte) dias.
A progressividade busca mitigar os impactos financeiros decorrentes da medida, considerando que, durante a licença-paternidade, o contrato de trabalho permanece interrompido, mas com manutenção integral das obrigações patronais. Nesse período, o empregador continua responsável pelo pagamento de salários, depósitos do FGTS, recolhimentos previdenciários ao INSS e contagem do tempo de serviço, ainda que não haja prestação de trabalho pelo empregado.
Outro ponto relevante trazido pela nova legislação é a instituição de estabilidade provisória ao empregado pai. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o início do gozo da licença-paternidade até 1 (um) mês após o seu término.
A lei também estabelece que, caso ocorra a rescisão contratual após a comunicação formal ao empregador — prevista no caput do art. 3º — e antes do início da licença, frustrando seu usufruto, o empregado fará jus à indenização correspondente ao dobro do período da licença.
Para exercer o direito, o trabalhador deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período previsto para o afastamento. Esse prazo, contudo, é dispensado nos casos de parto antecipado.
Importante destacar que a licença-paternidade não se restringe aos pais biológicos. O benefício também se estende aos adotantes e àqueles que detenham guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente, assegurando-se a manutenção do emprego e da remuneração.
Por fim, a norma prevê hipóteses de suspensão, cassação ou indeferimento da licença. Isso poderá ocorrer caso o beneficiário exerça atividade remunerada durante o período, deixe de participar dos cuidados e da convivência com a criança ou adolescente, ou ainda quando houver indícios concretos de prática de violência doméstica ou familiar, ou de abandono material em relação ao dependente.
Autora: Karine Domingues da Silva Machado

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