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STF decide: Shopping Centers são responsáveis pelo espaço de amamentação das empregadas dos lojistas

Autora: Priscila Salamoni - Sócia da área Trabalhista


O que muda, o que sua empresa precisa fazer e o prazo que não pode ser ignorado.


Obrigações dos shopping centers


Em 01 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou tese de repercussão geral que impõe aos shopping centers a obrigação de disponibilizar espaço adequado de amamentação para todas as empregadas que trabalham no complexo — incluindo as contratadas diretamente pelos lojistas, e não apenas pela administração.


A decisão foi proferida no julgamento do ARE 1.562.586 e tem aplicação vinculante em todo o território nacional. Isso significa que todos os shopping centers do Brasil estão sujeitos à obrigação, independentemente de ação judicial específica contra cada empreendimento.


O que diz a decisão do STF


Historicamente, o Art. 389, § 1º, da CLT obrigava cada empregador individualmente a manter local de guarda e amamentação, desde que contasse com ao menos 30 mulheres acima de 16 anos em seu quadro. O STF ampliou essa leitura.

A tese firmada é a seguinte:


"Em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX) e a proteção da maternidade e da infância (art. 227), a expressão 'estabelecimento' constante do § 1º do art. 389 da CLT deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação às empregadas dos lojistas que integram o centro comercial."

O fundamento central é direto: como o shopping administra as áreas comuns e detém maior capacidade de organizar a estrutura física, é ele — e não cada lojista individualmente — o responsável por essa obrigação de forma coletiva.


Impactos práticos

A decisão exige adequações estruturais e jurídicas imediatas. Na prática, os shopping centers deverão:


  • Disponibilizar espaço físico adequado, observando rigorosamente os parâmetros da NR-24 (norma de saúde e segurança do trabalho);

  • Realizar investimentos em obras civis e garantir manutenção contínua do local;

  • Dimensionar o espaço com base no número total de mulheres que trabalham no complexo — administração e lojistas somados.


O descumprimento após o prazo legal sujeitará o empreendimento a fiscalizações e autuações pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), além de ações judiciais individuais e ação civil pública.

 

Atenção ao prazo


O prazo para adequação é de 1 (um) ano, contado da publicação da decisão — e é improrrogável.


Projetos arquitetônicos, negociações com sindicatos e revisão de contratos de locação precisam ser iniciados imediatamente. Quem aguardar o prazo final para agir corre sério risco de não conseguir implementar as mudanças necessárias a tempo.


Plano de ação recomendado


Para garantir conformidade e minimizar exposição a passivo trabalhista, recomendamos ao menos quatro frentes de atuação:


1. Auditoria de espaço e censo de mão de obra Levantamento do número total de mulheres que atuam no complexo para dimensionar corretamente o espaço exigido pela NR-24.

2. Avaliação da via negocial Análise da viabilidade de firmar Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) com o sindicato laboral, como alternativa estratégica para adequação das condições de implementação.

3. Revisão dos contratos de locação Verificação da possibilidade de repasse dos custos condominiais relacionados à manutenção do novo espaço comum, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento.

4. Comunicação formal aos lojistas Notificação dos lojistas sobre as alterações, as regras de uso da nova área e as responsabilidades decorrentes da decisão. 

A equipe de Direito do Trabalho do escritório GMPR Advogados está à disposição para orientar sua empresa em cada uma dessas etapas — desde a análise do impacto específico do seu empreendimento até a estruturação jurídica completa do plano de adequação.


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