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Risco regulatório e viabilidade financeira

A matriz de alocação de riscos como instrumento de previsibilidade em projetos de energia


Em 2015, alterações nas regras de compensação tarifária afetaram diretamente a projeção de receitas de projetos de geração distribuída já contratados. Em 2021, a revisão da metodologia de cálculo do GSF gerou perdas bilionárias para usinas hidrelétricas. Episódios semelhantes voltaram a se repetir nos anos seguintes, sempre com o mesmo denominador comum: o risco regulatório. 


Trata-se da variável que o setor privado não controla, mas que frequentemente é chamado a suportar. Diferentemente de riscos técnicos, ambientais ou operacionais, que podem ser mitigados por engenharia, planejamento, estudos de impacto ou contratação de seguros, o risco regulatório é essencialmente exógeno à atuação empresarial. Ele decorre de decisões normativas, institucionais e políticas emanadas do próprio Estado e, paradoxalmente, constitui um dos fatores de maior impacto econômico em projetos de infraestrutura energética. 


Setor de energia


O problema ganha contornos ainda mais sensíveis no setor elétrico em razão da própria natureza dos investimentos. Projetos de geração, transmissão e distribuição exigem aportes intensivos de capital, possuem ciclos longos de amortização e dependem de estabilidade normativa para manutenção da equação econômico-financeira originalmente pactuada. 

Em operações estruturadas sob a lógica de project finance, por exemplo, a previsibilidade regulatória deixa de ser mera expectativa empresarial e passa a representar verdadeiro pressuposto de financiabilidade do empreendimento. Afinal, o fluxo de caixa futuro do projeto é o principal elemento de garantia dos financiadores. Qualquer alteração abrupta em encargos setoriais, metodologias tarifárias, critérios de despacho ou mecanismos de compensação impacta diretamente indicadores financeiros, taxas de retorno e capacidade de adimplemento da dívida. 


Risco Regulatório


É justamente nesse ponto que o risco regulatório ultrapassa a esfera jurídica e ingressa no núcleo econômico do projeto. A instabilidade normativa eleva percepção de risco, aumenta o custo de capital, encarece financiamentos e reduz a atratividade do ambiente regulatório brasileiro perante investidores institucionais nacionais e estrangeiros. 


Essa vulnerabilidade é intensificada pela elevada densidade regulatória do setor elétrico brasileiro. Leis, resoluções normativas, portarias ministeriais, regras operativas, diretrizes de comercialização e atos infralegais coexistem em um ambiente de sobreposição regulatória permanente. Alterações em qualquer uma dessas camadas pode impactar receitas, custos operacionais ou obrigações contratuais, sem que o investidor privado detenha qualquer poder efetivo de controle ou mitigação. 


Não por acaso, quando o risco regulatório é tratado de forma genérica ou inadequadamente transferido ao particular, o mercado responde de maneira relativamente previsível: aumento do prêmio de risco embutido nas propostas, retração de investidores qualificados, redução da competitividade nos certames e crescente judicialização de pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. 


O resultado prático é perverso. Contratos concebidos para maximizar eficiência acabam produzindo litigiosidade, insegurança e encarecimento do próprio investimento público. O risco mal alocado não desaparece; apenas é precificado de forma mais onerosa pelo mercado. 


Lei n. 14.133/2021


A Lei n. 14.133/2021 buscou enfrentar essa distorção ao romper, ao menos em parte, com a antiga lógica de transferência indiscriminada de riscos ao contratado. O art. 103 passou a exigir a definição objetiva da matriz de alocação de riscos nos contratos administrativos, inclusive em relação a eventos supervenientes de natureza regulatória, econômica e extraordinária. 


A racionalidade subjacente é sofisticada e alinhada às melhores práticas internacionais de infraestrutura: o risco deve ser atribuído à parte que detenha melhores condições de gerenciá-lo, preveni-lo ou absorvê-lo com menor custo econômico. 


No caso do risco regulatório setorial, a assimetria é evidente. O particular não possui ingerência sobre alterações promovidas pelo Poder Público em regras de despacho, subsídios, encargos setoriais, metodologias tarifárias ou critérios de comercialização de energia. Trata-se de típico risco político-regulatório, cuja gestão pertence, por natureza, à esfera estatal. 


A tentativa de transferir integralmente esse risco ao contratado produz desequilíbrio estrutural na contratação. Além de comprometer a lógica do equilíbrio econômico-financeiro, cria um ambiente de insegurança incompatível com projetos de longo prazo e alta intensidade de capital. 


Nesse contexto, a matriz de riscos deixa de ser mera formalidade contratual e passa a desempenhar função central de governança regulatória. Quando adequadamente estruturada, transforma incerteza difusa em previsibilidade contratual objetiva. 

Sua utilidade prática é precisamente delimitar quais eventos configuram riscos ordinários da atividade empresarial e quais caracterizam hipóteses extraordinárias aptas a ensejar recomposição contratual. Com isso, protege-se simultaneamente o particular contra mudanças regulatórias imprevisíveis e a Administração Pública contra pleitos oportunistas ou artificialmente ampliados.


A efetividade da matriz de riscos, contudo, depende menos de sua existência formal e mais da qualidade técnica de sua modelagem contratual. Experiências bem-sucedidas no setor energético revelam, ao menos, três mecanismos fundamentais. 


O primeiro consiste na definição de gatilhos objetivos de reequilíbrio, vinculados a impactos concretos e mensuráveis sobre receitas, custos operacionais ou parâmetros financeiros do empreendimento. Critérios quantitativos claros reduzem disputas interpretativas e aumentam a previsibilidade decisória. 


O segundo mecanismo envolve a pré-qualificação contratual de eventos regulatórios relevantes. Alterações substanciais em metodologias tarifárias, criação de novos encargos setoriais, mudanças em subsídios ou modificações estruturais em regras de comercialização podem ser previamente reconhecidas como hipóteses aptas a desencadear revisão contratual. 


O terceiro mecanismo reside na adoção de modelos de compartilhamento de risco em cenários de elevada volatilidade regulatória, especialmente em políticas públicas sujeitas a revisões periódicas ou transições regulatórias relevantes. Essa lógica reduz assimetrias, sinaliza maturidade institucional e aumenta a atratividade do projeto perante o mercado. 

Mais do que técnica contratual, a adequada alocação do risco regulatório tornou-se instrumento de política pública. Em setores intensivos em infraestrutura, previsibilidade regulatória é elemento essencial de expansão econômica, segurança energética e atração de investimentos privados. 


A estabilidade normativa não significa imutabilidade regulatória. O setor elétrico necessariamente evolui, adapta-se e incorpora novos modelos tecnológicos e econômicos. O ponto central, porém, é outro: mudanças regulatórias legítimas não podem produzir transferência arbitrária de ônus econômicos sem mecanismos adequados de recomposição contratual. A Lei n. 14.133/2021 oferece instrumentos relevantes para construção de contratos administrativos mais sofisticados, equilibrados e financiáveis. A matriz de alocação de riscos ocupa posição central nesse novo paradigma. 


Em um ambiente de elevada complexidade regulatória, contratos bancáveis dependem menos da ausência de risco e mais da previsibilidade sobre quem suportará seus efeitos. No setor de energia, capital não teme risco. O que afasta investimento é a imprevisibilidade sobre sua alocação. 


Em um cenário de transição energética, expansão da geração renovável e crescente demanda por investimentos em infraestrutura, a maturidade regulatória torna-se elemento decisivo de competitividade institucional. Nesse contexto, a matriz de alocação de riscos ultrapassa a condição de mera cláusula contratual e consolida-se como instrumento de estabilização econômica, redução do custo de capital e preservação da confiança legítima do investidor no ambiente regulatório. 


A adequada distribuição do risco regulatório não representa privilégio ao particular, mas condição necessária para a viabilidade financeira de projetos de longo prazo, especialmente em setores intensivos em capital e altamente dependentes de previsibilidade normativa. 


Quando o risco é alocado de forma racional e tecnicamente estruturada, reduzem-se assimetrias, minimiza-se litigiosidade, amplia-se a competitividade dos certames e fortalece-se a própria capacidade do Estado de atrair investimentos estratégicos. No setor de energia, mais do que segurança jurídica abstrata, previsibilidade regulatória representa estabilidade econômica concreta — e, muitas vezes, o principal fator de sustentabilidade dos investimentos. 

Autores

*Caio Umake, advogado do GMPR Advogados, Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), Pósgraduando em Direito Administrativo pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).


*Wilmar Fernandes Vieira Neto, advogado e sócio do GMPR Advogados, Bacharel em Direito pela Faculdade Quirinópolis (FAQUI), Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil, Pósgraduado em Assuntos Regulatórios, Especialista em Direito Administrativo Sancionador e Direito Regulatório, Especialista no Mercado Farmacêutico, Conselheiro do Conselho de Usuários da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, Membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB/GO.

 
 
 

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