Não há dúvida que a participação do agronegócio na economia brasileira está cada vez mais representativa. Os agricultores tornaram-se verdadeiros protagonistas de um dos setores mais importantes da economia e reafirmam a cada dia a competência e eficiência na produção de alimentos.
Como outras cadeias empresariais, o agronegócio também está sujeito a uma série de riscos jurídicos provenientes das mais diversas fontes. Como já consignado nesta coluna, por reunir atividades que estão “antes e depois da porteira”, e muitas vezes interligadas por cadeias complexas, esse setor sofre influência direta de diversos setores regulatórios, como atos normativos da Receita Federal, fiscalizações do Ministério da Agricultura, aplicação de multas e embargos por órgãos ambientais, entre outros.
Com relação aos aspectos ambientais, torna-se ainda mais evidente o alto risco dessa atividade, já que, caso não se atente às obrigações ambientais impostas, o produtor poderá responder na esfera administrativa (multas e embargos), cível (obrigação de reparar o dano ambiental) e, por fim, criminal (ações e procedimentos criminais).
Mas quando o produtor responde por crimes ambientais?
Registra-se, inicialmente, que determinadas condutas, como, por exemplo, um desmatamento em área de preservação permanente, poderão ser classificadas, ao mesmo tempo, como uma infração administrativa e também como um crime ambiental, com implicações distintas ao mesmo sujeito.
Pela infração administrativa, o infrator está sujeito a multas, embargos e outras medidas administrativas; e já pelo crime ambiental, o agricultor poderá também responder ações criminais, com penas que podem chegar a 6 anos (art. 69-A), além de penas restritivas de direito, como prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão parcial ou total de atividades, entre outros.
A Lei de Crimes Ambientais prevê uma série de condutas como crimes ambientais, prevalecendo, quanto aos produtores rurais, os crimes contra a flora: destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, causar danos à unidade de conservação, provocar incêndio em mata ou florestal, entre outros. Ademais, a realização de empreendimentos sem a prévia autorização do órgão ambiental, como a construção de barragens sem o prévio licenciamento, também poderá caracterizar crime ambiental.
Em razão dessa previsão, é preciso, portanto, atenção no momento de realizar desmatamentos e obras na propriedade, já que, caso o produtor realize essa atividade sem autorização do órgão ambiental ou mesmo em locais proibidos, além das multas administrativas, também poderá responder pelo crime ambiental.
Como a maioria dos crimes ambientais é de baixo potencial ofensivo, com pena máxima de 2 anos, os procedimentos criminais, em sua maioria, tramitam nos juizados especiais criminais e por meio de Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO). Esse procedimento relativamente mais simples permite soluções ainda no início, por meio de uma série de institutos como a transação penal, suspensão condicional do processo e, sendo o mais recente, o acordo de não persecução penal.
Esses institutos permitem ao agricultor que eventualmente responda por um crime ambiental, ainda no início do procedimento, encerrar ou suspender o procedimento após assumir algumas obrigações como prestação pecuniária, obrigação de reparar o dano ambiental, prestação de serviços à comunidade, entre outros.
Por fim, conquanto sejam institutos eficazes para solução do conflito ainda no início, é preciso atenção quanto a eventuais reincidências. Isso porque, ao formalizarem esses acordos, os produtores poderão ficar impossibilitados de realizar novo acordo nos próximos cinco anos caso venham a responder novamente por algum crime. Considerando que a agricultura é uma atividade em contato permanente com os recursos naturais, é preciso ainda mais atenção na condução desses acordos e procedimentos criminais.
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