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Juiz de Garantias

Por: Carlos Marcio Rissi Macedo


Juiz de garantias deve ser todo magistrado, afinal de contas vivemos em um Estado de direito.


Um dos assuntos mais comentados nos últimos dias de 2019 foi a sanção presidencial da Lei 13.964/19, arremedo do projeto de lei de infeliz batizado de “pacote anticrime”. Dentre as várias alterações na nossa antiquada legislação, a que mais celeuma trouxe foi a criação do chamado juiz de garantias.


O nome talvez não faça justiça ao verdadeiro sentido do instituto, que longe de ser uma jabuticaba – designação comumente utilizada para institutos jurídicos só existentes em terras tupiniquins – é de sedimentada aplicação em países como Itália, França, Alemanha, além de nossos vizinhos Chile e Colômbia.


Juiz de garantias deve ser todo magistrado, afinal de contas vivemos em um Estado de direito e o respeito a todas as garantias estampadas em nossa Constituição é papel de todo Juiz.


O que é, então, o tal do juiz de garantias, vociferado por tantos e elogiado por poucos? Em síntese, é o juiz que decidirá requerimentos na fase pré-processual de investigação, como interceptações telefônicas, buscas e apreensões, bloqueio de bens e até mesmo prisões. Submeter tais requerimentos ao Judiciário é mandatário pelo menos desde 1988 com a atual Constituição, não residindo aí a grande novidade.


O que muda, então? O juiz que decide tais requerimentos não poderá mais ser o responsável pelo julgamento do processo penal que porventura se iniciar. Após o início da fase processual, outro juiz, que não teve contato com a fase de investigação, assume a direção do processo e realiza o julgamento. Qual a razão disso? O juiz que participa da investigação, deferindo as medidas cautelares, pode, de alguma forma, ter sua imparcialidade psicologicamente afetada, não por ato voluntário, mas pelo natural desejo de confirmação de suas impressões iniciais, o que justifica a designação de outro para condução e julgamento do processo.


Em verdade, reconheça-se, o prazo para implementação das mudanças é exíguo e dificuldades não faltarão na implementação, sobretudo nas cidades do interior onde há apenas um magistrado. A virtualização dos processos criminais, ainda não ocorrida em Goiás, talvez seja a medida mais eficiente para que se suplante as dificuldades logísticas que surgirão.


Enfim, críticas são naturais, afinal, a sistemática atual perdura há décadas, mas a mudança é bem-vinda e o tempo mostrará o acerto dos aperfeiçoamentos legislativos.

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