CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS?
Golpe do PIX: culpa exclusiva da vítima ou falha na prestação dos serviços das instituições financeiras?
A resposta é (como tudo no mundo jurídico): depende do caso concreto.
Sabe-se que a maioria das vítimas do golpe do PIX são pessoas idosas. Isso porque muitas delas ainda não se encontram imersas no mundo digital, o que as torna, assim, altamente vulneráveis a golpes praticados dentro dele.
Mas não são só idosos que são vítimas do golpe do PIX. O golpe atinge a todos e as consequências podem ser irreversíveis, a depender das circunstâncias e do padrão do usuário pagador, isto é, da vítima.
Para exemplificar, imagine uma mãe de 80 (oitenta) anos de idade que recebe uma mensagem de WhatsApp com a foto do seu suposto filho que diz que seu celular estragou e, por isso, ela deveria salvar o novo número. Logo mais, esse suposto filho solicita à mãe, diante de uma emergência, que realize transferências, via PIX, para supostos credores, pois que está inadimplente. Informa-se que os valores transferidos giram em torno de R$3.000,00 (três mil reais), por cada PIX, sendo que as movimentações financeiras da vítima são de, no máximo, R$500,00 (quinhentos reais) por dia.
No caso ora exposto, será que a culpa é exclusiva da vítima, que foi ludibriada pelo golpista e deve sofrer as consequências das suas ações, ou de alguma falha de segurança da instituição financeira?
Pois bem.
Esse é um típico caso de golpe do PIX no qual é possível, após comunicação imediata ao banco sobre o golpe e registrado boletim de ocorrência, que a vítima acione o Poder Judiciário para propor ação de indenização por danos materiais e, a depender do caso, também por danos morais.
A Resolução n. 147/2021 do BACEN, em seu artigo 39-B, prevê que recursos oriundos de transação, no âmbito do PIX, deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, quando houver suspeita de fraude.
Não só. Conforme artigo 36 da Resolução n. 01/2020 do BACEN, as instituições financeiras só podem confirmar as transações efetuadas pela vítima, após verificar que se trata de transações seguras.
Isso posto, percebe-se que compete ao banco constatar as anomalias nas operações efetivadas, procedendo o bloqueio da conta, de forma cautelar, quando houver suspeita de fraude, conforme determinação do BACEN.
No caso, não há que prevalecer, portanto, a culpa exclusiva da vítima, na medida em que a falha no dever de segurança da instituição bancária caracteriza fortuito interno ensejador de reparar materialmente a correntista.
Dessa maneira, não se mostra justo, razoável e proporcional onerar a consumidora, idosa de 80 (oitenta) anos de idade, parte vulnerável e hipossuficiente da relação, por omissão praticada pela instituição financeira.
Além disso, as instituições financeiras, ao fornecerem novos serviços, como a transferência via PIX, devem adotar todas as medidas preventivas necessárias para evitar a ocorrência de golpes; o que, na prática, não é feito.
Frisa-se que as instituições financeiras têm o dever de agir, qual seja: diante a suspeita de fraude em transações no âmbito do PIX, que é o caso acima exposto, os valores deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor.
A suspeita de fraude é constatada pelas transações anormais que ultrapassam as movimentações rotineiras da vítima.
É papel do advogado, portanto, analisar a peculiaridade do caso concreto e, ante a notícia de ocorrência do golpe do PIX, instruir o consumidor a comunicar, imediatamente, a instituição financeira, bem como registrar boletim de ocorrência.
Feito isso, cumpre ao advogado realizar diligências extrajudiciais para tentar resolver o conflito; porém, caso não solucionado, com a negativa da instituição financeira de restituição dos valores, acionar o Poder Judiciário.
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