Contratos de transporte rural: Cláusulas mal definidas, prejuízos certos
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Por Francisco Haick Mallard Fonseca
A dinâmica da cadeia produtiva do agronegócio exige eficiência, pontualidade e integração. No cotidiano da propriedade rural, é recorrente a contratação de serviços de transporte em geral, ora indispensáveis para o escoamento da produção, deslocamento de insumos, retirada de mercadorias e atendimento às demais etapas da atividade.
Apesar da relevância econômica e operacional dessas contratações, ainda é extremamente frequente que os ajustes com os prestadores desse serviço sejam firmados verbalmente, em razão da corriqueira urgência, ou mediante a simples adesão a minutas previamente elaboradas por uma das partes — geralmente aquela com maior estrutura.
Nessas situações, diversas questões sensíveis sem definição adequada formam um terreno fértil para conflitos, prejuízos financeiros expressivos e, principalmente, problemas operacionais.
Entre os problemas mais comuns estão o extravio ou avarias da carga, a terceirização ou subcontratação irregular, a cobrança de valores extras não previstos — como estadias, diárias, horas paradas ou deslocamentos adicionais —, bem como a ausência de prazo certo para início e término do serviço ou de janela de entrega.
Em um setor que trabalha com margens apertadas e alta dependência de prazos, qualquer dessas situações pode comprometer seriamente a lucratividade ao final de cada ciclo.
Para ilustrar os riscos envolvidos, imagine-se a seguinte situação, extraída de um caso real.
Uma empresa de transporte foi contratada para realizar o transporte de soja, mediante pagamento mensal fixo por veículo. O contrato previa a disponibilização de determinado número de caminhões de modelo específico, bem como a prestação direta dos serviços pela própria contratada.
Ocorre que, no curso da execução, a contratada deixou de disponibilizar os veículos pactuados, substituindo-os por modelos diversos, o que impactou diretamente o rendimento da operação.
Além disso, por não possuir funcionários suficientes, a empresa passou a terceirizar o serviço sem autorização, contrariando expressamente o contrato. Ainda assim, visando manter a continuidade da atividade e agindo de boa-fé, o contratante optou por realizar pagamentos semanais, proporcionais aos dias efetivamente trabalhados, prática que acabou sendo aceita.
Posteriormente, de forma injustificada, a contratada emitiu cobrança adicional referente a serviços que, na prática, não haviam sido prestados, dando início a um conflito que culminou em medidas judiciais.
O exemplo evidencia que a informalidade dos ajustes verbais e a ausência de critérios objetivos de controle e fiscalização causam controvérsias com potencial catastrófico e bastante oneroso.
Cumulativamente, um efeito comum das contratações mal estruturadas é a eclosão de protestos de títulos, os quais, por sua própria dinâmica, podem ser lavrados com reduzido grau de exigência quanto à comprovação do negócio subjacente.
Esse expediente, por sua vez, pode travar linhas de crédito, impedir financiamentos, afetar a reputação do produtor e paralisar toda a operação.
Não raramente, esses conflitos evoluem para ações indenizatórias, com pedidos de aplicação de multas contratuais elevadas, cobrança de cláusulas penais desproporcionais e honorários contratuais, que acabam por inflar ainda mais o valor da suposta dívida.
Nesse cenário, é fundamental que produtores rurais e prestadores de serviços compreendam a importância de contratos bem elaborados e compatíveis com a realidade do campo. A revisão prévia das cláusulas, a definição clara de responsabilidades, prazos, penalidades e hipóteses excepcionais são medidas que previnem litígios e reduzem riscos.
Ainda, quanto aos casos em que não haja margem para negociação ou revisão contratual, a adoção de medidas jurídicas preventivas e acessórias pode ser essencial para resguardar direitos e evitar prejuízos maiores.
Fato é que no campo, onde o tempo e a previsibilidade valem tanto quanto a produção, investir em bons contratos não é custo, é proteção.
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