Ação Civil Pública Ambiental: pedidos liminares como risco estrutural ao agronegócio
- GMPR Advogados

- há 3 dias
- 4 min de leitura
Quando se trata de contencioso ambiental no agronegócio, os riscos operacionais raramente começam quando do julgamento do mérito das demandas judiciais. Eles começam ainda na fase inicial do processo, quando a Ação Civil Pública Ambiental (ACP) é proposta e já vem acompanhada de pedidos liminares de alto impacto econômico e operacional. Muitas vezes, após um inquérito civil longo e frustradas tratativas de composição, é comum que o Réu só perceba a real dimensão do risco quando eventual ação é proposta e quando eventual decisão liminar já foi deferida. Neste momento, os produtores são surpreendidos por bloqueios milionários via SISBAJUD, indisponibilidade de bens, interdição de área produtiva, obrigações de fazer de cumprimento imediato e multas elevadas por descumprimento.
Esse cenário muda toda a lógica para se montar uma estratégia de defesa eficiente. Não basta ter o melhor argumento apenas quando do julgamento do mérito se, na prática, a liminar produzir efeitos irreversíveis ou gravosos à atividade, antes de qualquer contraditório apresentado. A estratégia processual inicial se mostra tão determinante quanto as teses de mérito a serem apresentadas ao longo da defesa — e exige uma postura ativa desde o primeiro dia.
Há riscos da Ação Civil Pública Ambiental?
A fim de demonstrar o elevado risco de pedidos liminares em Ações Civis Publicas Ambientais, e como estas medidas podem impactar a atividade agrícola, este artigo irá trazer um breve relato sobre as principais medidas liminares deferidas em demandas ambientais e, assim, alertar o setor produtivo.
Em operações rurais, a consequência de uma liminar pode ser mais grave do que o próprio resultado final do processo. Três exemplos ilustram por que a tutela provisória, quando deferida, é frequentemente a principal ameaça: (a) suspensão e interdição de atividade (plantio, colheita, irrigação, abertura de estrada interna, obras de infraestrutura); (b) obrigação imediata de recuperação da área (PRAD “em marcha forçada”), com custo elevado e cronograma incompatível com o ciclo produtivo; (c) constrição patrimonial (bloqueio de contas, restrição em imóveis, impedimento de crédito), impactando fluxo de caixa, custeio e renegociação com instituições financeiras.
Ao analisar os argumentos apresentados em sede de petição inicial, o Ministério Público costuma estruturar a urgência com base em dois eixos: a narrativa de eventual risco ambiental contínuo e/ou o agravamento do dano; e a ideia de que, sem garantia patrimonial imediata, a futura reparação/indenização pode ser frustrada.
Somado a isso, cresce ainda a sofisticação da quantificação do dano ambiental (ferramentas, metodologias e relatórios técnicos), elevando o patamar dos valores pleiteados — o que reforça a tendência de pedidos de bloqueio em cifras milionárias.
Embora cada Promotoria de Justiça tenha suas preferências e particularidades, após analisar várias ações recentemente propostas, percebe-se um “pacote” típico de tutela de urgência em Ações Civis Públicas Ambientais que envolvem o agronegócio.
Entre as medidas de paralisação e inibição do dano, encontramos a proibição de novas intervenções e supressões no imóvel, sem autorização prévia do órgão ambiental, sob pena de multas diárias; e a interdição de atividades em áreas apontadas como de preservação permanente e reserva legal.
Há outras medidas liminares de risco?
Outra medida liminar de alto risco para produtores rurais e agroindústrias, está na antecipação de obrigações complexas relacionadas à reparação do dano: exigência de apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada, em caráter imediato, com cronograma executivo e responsabilidade técnica; a obrigação de cercamento e isolamento da área objeto da ação, bem como a interrupção de qualquer atividade econômica no local. Aliado a este tema, ainda há, muitas vezes, o deferimento da inversão do ônus da prova, de modo que toda a carga probatória para refutação da ocorrência do dano recai sobre o produtor.
Por fim, mas não menos importante, estão as medidas liminares pleiteadas como garantia patrimonial à obrigação de reparar o dano. Entre os pedidos, encontram-se o bloqueio de valores milionários via SISBAJUD; indisponibilidade de bens e ativos patrimoniais; além da prenotação na matrícula do imóvel da existência de litígio ambiental, o que poderia inviabilizar a tomada de crédito pelo produtor.
Ao analisar o padrão de resposta dos juízes a estes pedidos, percebe-se uma tendência elevada de aderência à argumentação apresentada e de deferimento aos pleitos do Ministério Público, o que eleva o risco para o setor.
Como principais fundamentos para deferimento, podemos citar o indicativo de dano, lastreado em autos administrativos, relatórios técnicos e fotografias/imagens de satélite, mesmo que apresentados de forma unilateral pelo setor técnico do Ministério Público ou pelo órgão ambiental. Além disso, também é destacado o perigo de dano associado à continuidade do dano ambiental e ao risco de ineficácia do provimento final.
Aos advogados atuantes na área, a estratégia de defesa em face dessas liminares se torna complexa e desafiadora, em especial, ao se considerar a vasta gama de jurisprudência e enunciados que asseguram proteção ao meio ambiente e, muitas vezes, autorizam o deferimento de medidas atípicas em outras áreas do Direito.
Ação Civil Pública Ambiental pode ser considerado um risco estrutural do agronegócio?
As Ações Civis Públicas Ambientais se tornaram um risco estrutural do agronegócio, não apenas pelo alto risco de condenações, mas pela alta capacidade de causar danos à atividade operacional, ainda em momentos iniciais do processo, em razão, justamente, dos pedidos liminares robustos e, muitas vezes, com potencial de prejuízos enormes já no início do processo.
É possível concluir, portanto, que a atuação preventiva ainda é a melhor alternativa ao setor para evitar danos em sede de Ações Civis Públicas Ambiental. Além disso, é preciso estabelecer como estratégia de contenção de danos condutas proativas desde o primeiro momento. No setor do agronegócio, onde a quantidade de variáveis para o sucesso da atividade é bastante elevada, a gestão dos passivos ambientais entra como mais um indicativo a ser considerado, e que, se bem administrado, podem evitar que um litígio se torne uma crise empresarial.
Autor: Artur Siqueira
Artigo publicado no Rota Jurídica
Comentários