O processo administrativo ambiental tem previsão legal na Lei Federal n. 9.605/98 e é regulamentado pelo Decreto Federal n. 6.514/08.
Nos casos em que houver constatação de suposta infração ambiental, o agente deverá lavrar auto de infração, conforme lecionado pelo artigo 4º, do Decreto Federal n. 6.514/08.
Em rápida conceituação, é possível compreender que “auto de infração”, à luz do direito ambiental brasileiro, consiste em ser instrumento legal que o agente fiscalizador imputa sanções ao responsável por alguma prática que envolve a qualidade ambiental[1].
Com o objetivo de impedir a continuidade do suposto dano e permitir que recuperação da área possa ser iniciada, a normativa federal prevê medidas cautelares para as infrações administrativas ambientais, englobando dentre elas o embargo de obra ou atividade.
O embargo de obra ou atividade traz diversas consequências, tanto para o proprietário do imóvel rural, quanto para o meio ambiente, como a paralisação total da atividade, perda da produção e renda, dificuldade na obtenção de créditos, agravamento da situação ambiental, impacto na fauna e flora, dentre outros.
Embora o Decreto Federal não faça formalmente uma distinção, a doutrina ambiental brasileira ensina que existe previsão de dois tipos distintos de embargos nesta norma, sendo “(i) embargo acautelatório, que pode ser aplicado pelo agente Fiscalizador no ato da constatação de alguma irregularidade, para impedir a continuidade da ação delituosa e evitar maiores danos ao meio ambiente (art. 101, II, do Decreto 6.514/08)” e “(ii) embargo sancionatório por meio de Decisão definitiva (ou a confirmação do embargo acautelatório), que somente poderia ser aplicado pela autoridade julgadora após o devido processo legal e ampla defesa.”[2]
Apesar dessa diferenciação, é possível concluir que o embargo ambiental está atrelado à suposta infração ambiental cometida em uma área específica do imóvel, estando diretamente ligado ao auto de infração ambiental.
Sendo assim, o legislador entendeu ser prudente levar esta previsão para o Decreto Federal n. 6.514/08, o qual, em seus artigos 101, §4º e artigo 15-A, preceitua que o embargo ambiental deverá estar restrito ao local onde se caracterizou a suposta infração ambiental.
O resultado prático da norma é garantir que os limites do embargo respeitem exatamente os limites do próprio auto de infração, sem extrapolar para outras áreas do mesmo imóvel, por exemplo.
Os tribunais de justiça pátrios brasileiros já seguem estritamente o referido enunciado prescritivo aplicando este entendimento, como por exemplo o julgado proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao deliberar, em caso de Ação Civil Pública, que o termo de embargo deve estar restrito aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, nos seguintes termos: “O embargo de obra e a suspensão de atividades (…) estabelece que o embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração (…)”.[3]
Em suma, o embargo ambiental deverá estar adstrito à suposta área ou atividade que ensejou a lavratura do auto de infração, não podendo ser sob a totalidade do imóvel rural.
Não é raro ver embargos ambientais lavrados pela autoridade administrativa sob a totalidade do imóvel ou mesmo da atividade desempenhada pelo produtor, mas é nítido a arbitrariedade da conduta, visto que está em contramão a própria normativa que regulamenta o processo administrativo ambiental, além da doutrina ambiental brasileira e julgados dos próprios órgãos do judiciário.
Portanto, em razão dos inúmeros prejuízos que podem vir a sofrer um produtor rural que tenha a totalidade do seu imóvel embargado, a nulidade do termo de embargo Termo de Embargo Ambiental lavrado sob a totalidade do imóvel rural é passível de discussão judicial e administrativa com o objetivo de preservar a atividade rural desenvolvida na propriedade, assegurando os direitos fundamentais ao trabalho e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Atualmente, a aplicação de embargos e a inscrição em cadastros de áreas embargadas são as principais causas de impossibilidade de comercialização da produção agrícola entre os produtores rurais. Em alguns casos, o produtor ficará impossibilidade até mesmo de obter crédito agrícola ou adquirir produtos junto aos parceiros comerciais. Por isso, é imprescindível a busca por profissionais com experiência na seara ambiental para auxiliar na melhor tomada de decisão para solução destes impasses.
Artigo elaborado por Nathália Iskandar, advogada especialista em Direito Ambiental, Advogada Associada do GMPR Advogados.
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