Não! Entenda
O artigo 193 da CLT dispõe sobre quais atividades são consideradas perigosas, as quais ensejam o pagamento do Adicional de Periculosidade. Em 2014, foi adicionado o parágrafo quarto ao referido artigo, o qual acrescentou às atividades perigosas o trabalho em motocicleta.
A partir de então, todo trabalho realizado com motocicleta, enseja o pagamento do Adicional de Periculosidade? Não. Entenda:
O anexo 5 da NR 16 (Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho), que regulamenta as atividades e operações perigosas, prevê algumas exceções:
Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Percebemos, portanto, que algumas atividades, mesmo que desempenhadas com motocicleta, não ensejam o pagamento do adicional, como é o caso de empregados de condomínios privados, que utilizam motocicleta para fazer ronda, por exemplo.
Também estão excluídos os empregados que utilizam motocicleta para trabalhar de forma eventual, por tempo extremamente reduzido. Encontramos aqui a primeira polêmica sobre o tema. Quanto seria esse “tempo extremamente reduzido”, afinal? Esta é uma discussão que não houve consenso, foram diversas reuniões das comissões responsáveis do Ministério da Economia, porém, sem concordância em relação à definição da porcentagem da jornada de trabalho mínima diária sobre a qual não incidiria a aplicação da exigência.
A porcentagem foi então decidida pelo governo em 20%, no entanto, nunca foi realizada a publicação da nova portaria sobre o tema prevendo tal limitação, tampouco foram expostas as bases para aplicação deste percentual, o que faz com que se tenham diversos entendimentos sobre a temática.
Diante da insegurança jurídica que paira sobre essa matéria, em razão do texto legal deixar diversas brechas para se ter ou não o direito ao adicional, o assunto vem sendo discutido no judiciário, na grande maioria em ações ajuizadas por empregados que trabalham nas funções de vendedor externo e promotor de vendas, sendo que nesta seara a temática também não está pacificada.
Parte dos entendimentos levam em consideração o tempo de deslocamento do empregado entre os postos de atendimento, no caso de vendedor externo ou promotor de vendas, por exemplo, embora seja habitual o uso da motocicleta (sendo utilizada em todos os dias de labor), é analisado qual o tempo de deslocamento entre um local e outro e, se for em tempo extremamente reduzido, como por exemplo a visita em dois supermercados por dia, não está sendo deferido o pagamento de adicional de periculosidade.
Há, contudo, outros entendimentos que analisam um requisito que não está estampado nas exceções contidas no anexo 5 da NR 16, que se trata da exigência do empregador de que o empregado utilize este meio de transporte (motocicleta) para desempenhar a atividade.
Nesse caso, é analisado, portanto, se o empregado pode se deslocar entre um cliente e outro utilizando-se de qualquer meio de transporte, seja de motocicleta, de carro, de bicicleta ou até mesmo de transporte público. Sendo assim, quando não restar comprovado que a utilização de motocicleta era imprescindível ao desempenho das atividades do empregado ou que constituía exigência ou imposição patronal, não é aplicado o adicional de periculosidade.
Temos, portanto, uma grande polêmica sobre o assunto, sem nenhum consenso até o momento, tampouco na análise dos critérios para condenação ao pagamento do adicional de periculosidade.
Dessa forma, as empresas que possuem empregados utilizando motocicleta no exercício de suas funções devem ficar atentas ao risco de pagamento do referido adicional, podendo adotar medidas com o objetivo de reduzir o risco, como, por exemplo: elaborar uma rota diária com menos clientes a serem visitados; deixar a critério do empregado qual meio deseja utilizar para desenvolver suas atividades; ou, até mesmo, conceder, como forma de incentivo, ajuda de custo diferenciada aos empregados que optarem por deslocar-se de carro, transporte público ou empresa privada de mobilidade urbana.
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