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Espacialização da reserva legal no Estado de Goiás

O Novo Código Florestal Brasileiro (Lei Federal n. 12.651/2012) estabelece a atual regra de registro da Reserva Legal, a ser realizada junto ao órgão ambiental competente, através do Cadastro Ambiental Rural (CAR) contendo a indicação das coordenadas geográfica com pelo menos um ponto de amarração, possibilitando que as autoridades ambientais identifiquem a localidade, o tamanho e o grau de preservação dos territórios da Reserva Legal.


Contudo, o antigo Código Florestal Brasileiro determinava que a Reserva Legal deveria ser averbada na matrícula do imóvel, com memorial descritivo da sua localização dentro do imóvel, planta ou mapa e coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração.


Portanto, o registro da Reserva Legal no antigo Código Florestal Brasileiro se dava na Certidão de Matrícula do imóvel, ao passo que no Novo Código Florestal Brasileiro se dá na inscrição do imóvel rural no CAR e, consequentemente, na proposta da Reserva Legal no CAR.


Ocorreu que com a transição da Reserva Legal averbada na matrícula para a Reserva Legal proposta no CAR, nem todas as averbações nas matrículas dos imóveis rurais, tinham o memorial descritivo com pelo menos um ponto de amarração através de coordenadas geográficas.


Isso reflete em um cenário de dificuldade de vetorização, ou seja, de transformar a localização da área de um mapa de papel para um mapa em imagem de satélite, resultando também na dificuldade ou impossibilidade de especializar a Reserva Legal proposta no CAR nos exatos pontos de coordenadas da Reserva Legal averbada na matrícula do imóvel.

Na prática, apesar de não haver coordenadas para a real espacialização da Reserva Legal averbada na Certidão de Matrícula do Imóvel, é possível vetorizar a área a partir da semelhança da vegetação nativa existente no imóvel.


A legislação do Estado de Goiás que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, em outras palavras, o Código Florestal Estadual, mediante a Lei Estadual n. 18.104/2013 em seu artigo 26, §5º , trouxe a solução através da possibilidade de ser desconsiderada a localização da Reserva Legal averbada na matrícula do imóvel, diante do impasse da impossibilidade de integral espacialização, condicionada à devida inscrição do imóvel no CAR.


No tocante às regras de compensação da Reserva Legal dentro da mesma propriedade rural ou o seu remanejamento para extrapropriedade, devem atender ao requisito do ganho ambiental, além de outros, de acordo com Instrução Normativa própria do órgão ambiental do Estado de Goiás para o tema, que deverá ser demonstrado em outro artigo pela sua extensão e complexidade.


Portanto, aos produtores que tenham propriedades rurais com Reserva Legal averbada na Certidão de Matrícula do imóvel, mas não tenha o memorial descritivo com coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, causando a dificuldade ou impossibilidade de especializar a Reserva Legal, no Estado de Goiás, será considerada apenas a área da Reserva Legal proposta no CAR.

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