De acordo com a Lei nº 8.213/1991, entende-se por Acidente do trabalho o infortúnio que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A par do conceito supramencionado, seguindo os procedimentos relativos à higiene e segurança do trabalho, ocorrendo Acidente de Trabalho, cabe a empresa auxiliar o empregado e, administrativamente, emitir a “Comunicação de Acidente de Trabalho” – CAT.
Nesse sentido, muitos empregados têm buscado a via judicial almejando o pagamento de indenizações exorbitantes sob pretexto de culpa das empresas nos referidos Acidentes de Trabalho. Ocorre que, com a evolução do entendimento jurisprudencial sobre a temática, existem situações em que a empresa não deve ser responsabilizada.
Explica-se.
Em proêmio, cumpre mencionar que a emissão de CAT não significa a aceitação automática de culpa por parte da empresa, pelo contrário, a emissão de tal documento apenas reforça o cumprimento da Lei e dos procedimentos relativos à higiene e segurança do trabalho por parte da empregadora.
De acordo com a Constituição Federal (Art. 7, XXVIII), a responsabilidade civil do empregador, via de regra, é subjetiva, motivo pelo qual é necessário a comprovação de uma conduta culposa/dolosa, ocorrência do dano e relação de causalidade entre a ação e o dano experimentado pelo empregado (nexo causal).
Nesse particular, constituem excludentes de causalidade, considerando que o evento não tem relação direta com o exercício do trabalho, nem pode ser evitado ou controlado pelo empregador: (i) a culpa exclusiva da vítima, (ii) caso fortuito, (iii) fato de terceiro ou (iv) força maior.
A culpa exclusiva do empregado, em matéria de acidente de trabalho, é modalidade de exclusão do nexo causal e ocorre quando o incidente tiver ocorrido por uma conduta do empregado.
Desse modo, quando o acidente ocorre por culpa exclusiva do empregado não é cabível qualquer pretensão, em face do empregador, no que se refere à responsabilidade civil, ante a inexistência dos elementos necessários para a responsabilidade patronal.
Em sede de julgamento do Processo ATOrd 0010317-23.2022.5.18.0014¹, o qual estava em discussão a presença (ou não) dos requisitos para a caracterização da responsabilização da empresa, a Magistrada da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia-Goiás, expôs que, ao ser comprovado que o empregado não cumpriu de forma satisfatória as recomendações pertinentes ao exercício da tarefa, restou inconteste o rompimento da cadeia do nexo causal, além da própria culpa da empresa.
No caso concreto, a empresa comprovou o fornecimento habitual de equipamentos de proteção individual, a realização de treinamentos, rotina de recomendações e placas preventivas no ambiente laboral, fatos que atestaram a preocupação da empresa com os procedimentos relativos à higiene e segurança do trabalho, o que, por via de consequência, comprovou a inexistência do requisito caracterizador da responsabilidade patronal, isto é, a conduta antijurídica da empresa.
Registre-se, ainda, que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já teve a oportunidade de se manifestar quanto à possibilidade de a culpa exclusiva da vítima afastar a responsabilidade do empregador.
Para o Tribunal Superior do Trabalho a atribuição do ato danoso exclusivamente ao empregado afasta o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida, situação que exclui a obrigação da empresa indenizar o empregado³.
Nesse mesmo sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira, Desembargador Trabalhista em Minas Gerais, expõe que, quando o acidente de trabalho acontece por culpa exclusiva da vítima, não cabe qualquer reparação civil.²
O Desembargador complementa que fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a única causa do acidente de trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela do empregador.
Posto isso, baseando-se na evolução do entendimento jurisprudencial, à luz dos casos concretos, cabe ao empregador proceder todas as diligências necessárias para cumprir com os procedimentos relativos à higiene e segurança do trabalho com vistas a evitar e minimizar a ocorrência de acidente de trabalho. Sendo que, frise-se, a mera ocorrência de acidente de trabalho não poderá ser causa suficiente para a responsabilização da empresa em sede de demanda processual trabalhista, sendo necessário a comprovação de diversos requisitos legais já mencionados neste texto.
Referências
¹ PROCESSO ATOrd 0010317-23.2022.5.18.0014
² TST – AIRR: 2903020205120042, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022
³ Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional, 4.ª Ed. LTr, pg. 144
4 DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 4.ª Ed. LTr, pg. 404
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