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Grupo Meta terá que mudar de nome no Brasil?

Atualizado: 20 de mar.

Entenda o caso que reforça a importância de proteger sua marca e seus negócios


Para quem assistiu o filme “A Rede Social”, de 2010, dirigido por David Fincher, conseguiu ter uma ideia da idealização e criação do Facebook por Mark Zuckerberg, ainda em uma narrativa mais fictícia. Seja como for, é inegável o sucesso do Facebook enquanto rede social e empresa que faturou milhões.


Em 2021, a empresa passou por um processo de reorganização e reposicionamento, de modo que passou a ser conhecida e utilizar o nome Meta, visando comunicar ao público global que abrange diversos projetos, serviços e produtos além da rede social Facebook, como por exemplo o Instagram, metaverso e realidade virtual.


Acontece que a utilização da marca Meta no Brasil pela empresa norte-americana não foi precedida de registro de marca ou, sequer, qualquer acordo marcário com empresas brasileiras que já detinham a proteção e exclusividade da nomenclatura.


A empresa brasileira que atua com consultoria de transformação digital, fundada em 1990, possui o registro da marca Meta desde 2008, de modo que o uso indiscriminado da marca pela empresa norte-americana foi capaz de causar confusão nos consumidores.


Em decorrência, a empresa brasileira foi colocada equivocadamente como parte ré em 143 processos judiciais, já somando 49 audiências designadas em processos relacionados às redes sociais que a empresa brasileira precisará se fazer presente.


Ainda, segundo a empresa brasileira, a confusão era tamanha que recebe visitas constantes de usuários da big tech em sua sede em São Paulo/SP.


A discussão sobre a marca Meta, assim, foi colocada para apreciação do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual, aos 28/02/2024, por decisão dos Desembargadores, determinou que a empresa norte-americana se abstenha de utilizar a marca Meta no Brasil, no prazo de 30 dias, bem como informe em seus canais de comunicação brasileiros que a nomenclatura pertence à empresa brasileira que não possui qualquer ligação com o Grupo detentor do Facebook e Instagram, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.


A motivação da decisão é pela inviabilidade de marcas de igual nome e atuação no mesmo segmento tecnológico terem coexistência pacífica, de maneira que o direito à exclusividade deverá recair sobre quem primeiro registrou a marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).


Irresignada, a empresa de Mark Zuckerberg interpôs recurso contra a decisão, conseguindo, aos 15/03/2024, efeito suspensivo, de modo que foi permitido ao Grupo Meta que permaneça utilizando a marca até que o recurso interposto tenha juízo de admissibilidade negativo ou, caso seja admitido, até o julgamento do mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.


As vias recursais ainda não foram esgotadas e o cenário pode mudar. Contudo, uma coisa é certa: a legislação brasileira é clara ao estabelecer que o dono da marca é quem primeiro a registra, tendo o direito de utilizá-la de forma exclusiva.


O caso só reforça a importância das empresas, mesmo as mais conhecidas e renomadas internacionalmente, observarem a lei brasileira e realizarem o devido registro de suas marcas no Brasil, para que não enfrentem dificuldades ou conflitos em explorar a marca e proteger seus negócios em território brasileiro. Afinal, garantir a segurança jurídica da marca é essencial para o sucesso e a permanência de uma empresa no mercado, independentemente de sua notoriedade internacional.


*Thiago Ferreira Cabaline é advogado no GMPR Advogados.

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