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Meios de prova no âmbito do Direito Médico

Atualmente, é cada vez mais evidente a judicialização da saúde pautada no ajuizamento de ações por parte de pacientes, cujo objetivo principal consista em comprovar determinada atitude médica que seja contrária à ética, à literatura e os preceitos profissionais.


Nesse contexto, forma-se o embate entre o profissional da Saúde, o qual busca, por todos os meios cabíveis, comprovar a ausência de qualquer ato ilícito que acarrete a sua culpa profissional e necessidade de indenizar e o paciente, destinado a demonstrar as lesões que a atividade médica lhe causou.


Surge, dessa maneira, o conceito das provas no direito médico, que constituem instrumentos por meio dos quais se forma a convicção do Juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência de fatos controvertidos no processo.


O artigo nº 378 do Código de Processo Civil, ainda, dispõe que ninguém se eximirá do dever de colaborar com o Poder Judiciário para busca da verdade, de modo que as provas produzidas ao longo do processo destinam-se, exclusivamente, a esclarecer a verdade dos fatos.


Portanto, nos termos da doutrina de Rui Manuel de Freitas Rangel, provar consiste em um conjunto de atividades destinadas a demonstrar a realidade dos fatos controvertidos que foram trazidos para o processo pelas partes, e que tem como finalidade a formação da convicção íntima do julgador, portanto, com capacidade de influenciar o julgamento da causa.


No que tange ao ônus da prova, convém dizer que é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato, o que poderá ser feito: (i) pelo legislador; (ii) pelo juiz; ou (iii) por convenção das partes.


Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, em seu artigo nº 373, firmou o princípio de que o ônus da prova, no que diz respeito aos fatos constitutivos do direito, caberá ao Demandante e, no que tange aos fatos impeditivos ou excludentes do direito, caberá ao Demandado.


Ademais, destaca-se que, em princípio, a prova cabe a quem alega. Todavia, a Doutrina e Jurisprudência vêm adotando a teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova nos casos de relação médico-paciente, de modo que caberá ao profissional da medicina demonstrar que não agiu com negligência, imprudência e imperícia.


Conforme ensina o Doutrinador Miguel Kfouri Neto: “Excepcionalmente, diante das peculiaridades do caso concreto, poderá o juiz determinar a distribuição da prova dinamicamente”.


Expostos, portanto, os conceitos basilares das provas no âmbito do Direito Médico, cumpre tecer comentários acerca de cada meio probatório e as suas especificidades.


De proêmio, convém tratar acerca das provas orais, as quais se subdividem em: depoimento pessoal; confissão; oitiva de testemunhas.


O depoimento pessoal dependerá do requerimento das partes e se resumirá na interrogação do depoente, durante a audiência de instrução e julgamento designada pelo Juízo, consoante disposto no artigo nº 385 do Código de Processo Civil.


Frisa-se que o depoimento pessoal configura meio de prova de grande relevância nos casos de alta complexidade, que envolvem o instituto do erro médico.


Outrossim, outro meio probatório interligado ao depoimento pessoal é a confissão judicial, na qual a parte admite a veracidade de um fato, adverso ao seu interesse e adepto à parte contrária.


Por fim, a prova testemunhal é aquela admitida em todos os casos, por meio da qual se obtém relato de terceiros, apresentado em audiência de instrução, que conhecem o fato litigioso e não possuem, necessariamente, conhecimento técnico ou científico sobre o ocorrido, mas apenas conclusões lógicas.


Além dos meios de prova orais, o Código de Processo Civil prevê, também, acerca das provas documentais, as quais podem ser definidas como todas as mídias que contêm informações relacionadas ao fato que se pretende provar.


No contexto do Direito Médico, a prova documental pode ser exemplificada por meio de laudos, atestados, prontuários, receituários, exames clínicos e laboratoriais, termos de consentimento informado, filmagens e fotos.


Dentre os meios probatórios documentais expostos, o de maior relevância para demonstrar os fatos como realmente ocorreram é o prontuário médico, definido pela Resolução nº 1.638/2002 como “o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo”.


Ademais, com os intensos avanços tecnológicos da Medicina, ao ano de 2018, foi promulgada a Lei nº 13.787, a qual dispõe acerca da digitalização e a utilização dos sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente, de modo a facilitar e dinamizar o acesso às informações dispostas em prontuário médico.


Por fim, é importante salientar acerca da prova pericial, que se mostra de maior relevância nos casos que envolvem o Direito Médico, e é a modalidade por meio da qual o perito, profissional da área de medicina e dotado de conhecimentos técnicos, leva ao processo conclusões acerca de fatos e circunstâncias que não estão ao alcance imediato das partes e do julgador.


Ressalta-se que o perito deverá ser, necessariamente, da área médica, bem como imparcial e proceder à investigações de natureza técnica capazes de fornecer subsídios concretos para a solução da lide, através de linguagem simples e coerência lógica.


Em que pese o alto grau de confiabilidade intrínseco ao laudo pericial, destaca-se que o Julgador não se mostra vinculado a esse, em razão do princípio do livre convencimento, havendo, inclusive, a possibilidade de afastamento desse e nulidade nos casos em que não se observar os requisitos essenciais à confecção do laudo pericial, previstos no artigo nº 473 do Código de Processo Civil.


Por todo o exposto, conclui-se que os meios de prova existentes são de extrema necessidade na solução de demandas judiciais, sobretudo no que tange às relacionadas ao Direito Médico, uma vez que auxiliam o Julgador na elucidação da verdade dos fatos, carreados de conhecimentos técnicos e previstos na literatura médica que são, geralmente, desconhecidos pelas partes e acarretam, por consequência, um julgamento mais justo, em estrito cumprimento ao princípio da isonomia processual.

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