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Mantida sentença que negou estabilidade provisória à gestante que pediu demissão

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva e reflexos a uma empregada grávida que pediu demissão. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, que acatou tese de defesa apresentada por empresa representada pela advogada especialista em Direito do Trabalho Priscila Salamoni de Freitas do escritório GMPR Advogados.

Consta da ação que a empregada havia pedido demissão do emprego por motivos pessoais e, depois disso, alegou ter descoberto a gravidez. O pedido de indenização substitutiva foi negado em primeiro grau. A trabalhadora recorreu alegando que o direito à estabilidade é irrenunciável e requereu a reforma da sentença.

De outro lado, a empresa esclareceu que, no mesmo mês que foi informada sobre a gravidez, contatou a obreira, reiteradas vezes, com o intuito de proceder a sua reintegração. Todavia, disse que a trabalhadora se negou a retornar aos quadros do estabelecimento.

Ausência de boa-fé

Ao analisar o caso, o desembargador relator esclareceu que o direito da empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa assegurado no artigo 10, II, “b”, do ADCT independe do desconhecimento do estado gravídico pelo empregador (item I da Súmula 244 do TST). No entanto, disse que o presente caso apresenta singularidade que afasta a norma protetiva e quando verificada a ausência de boa-fé e o abuso de direito, preceitos basilares na relação contratual.

O magistrado observou que a referida empregada pediu demissão do emprego 14 dias após ser admitida, por motivos particulares. Dessa forma, salientou que não se trata, no caso, de uma dispensa imotivada ou arbitrária, mas sim de um pedido de demissão válido. Ressaltou, ainda, que o cenário exposto revela que a reclamada, mesmo diante do pedido demissional, reconsiderou, de forma benevolente, o rompimento do vínculo e procurou a reclamante, por diversas vezes, ofertando a sua reintegração ao emprego.

Vantagem pecuniária

Em seu voto, o magistrado disse que, “considerando que toda pessoa tem direito ao trabalho e a proteção contra o desemprego (art. 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH) e tendo a reclamada se esforçado na manutenção do vínculo empregatício da reclamante, mesmo ante o pedido demissional, verifico que a intenção da obreira em recusar o trabalho é apenas de obter vantagem pecuniária sem a devida contraprestação laboral, com esteio no seu estado gravídico.”

Salientou que a situação configura, na hipótese específica dos autos, ausência de boa-fé e abuso de direito na relação contratual, aptos a causar prejuízo à parte contratante (art. 113 c/c art. 422 do CC).

0001160-33.2022.5.10.0019

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