Em primeiro lugar, faz-se necessário que a vítima tenha consigo (1) o boleto bancário, (2) o comprovante de pagamento, (3) as mensagens trocadas entre a suposta instituição financeira e a vítima e (4) o boletim de ocorrência.
Muitos fraudadores têm logrado êxito na aplicação do golpe do boleto falso, uma vez que enviam boleto quase idêntico ao boleto encaminhado pelo verdadeiro banco, isto é, com os dados corretos da vítima (nome e CPF) e a discriminação do objeto contratado; alterando, tão somente, alguns elementos intrínsecos à atividade bancária, como por exemplo, o código de barras.
Embora o golpe, aparentemente, tenha sido aplicado por terceiro, a instituição financeira é, sim, responsável pelos danos materiais ocasionados à vítima, ora consumidora.
Primeiro, pois se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, já que é inequívoco se tratar de relação de consumo, conforme Súmula 297 do STJ:
Nesse sentido, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479, STJ).
Em regra, a fraude somente é perpetrada em razão da falta de segurança adequada ao serviço oferecido, o que afasta a culpa exclusiva do consumidor.
Terceiro, pois é inexplicável o fato de o fraudador conseguir obter conhecimento de diversos procedimentos internos do banco, situação que, além de facilitar a fraude, faz suspeitar que a prática de tais fraudes contam, possivelmente, com auxílio de prepostos do banco.
Não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração.
Destaca-se, ainda, que o boleto fraudado contém os dados corretos da vítima (nome e CPF) e a discriminação do objeto contratado, tudo a subsidiar o reconhecimento da sua boa-fé ao efetuar o pagamento do documento fraudado.
Quarto, pois a situação vivenciada pela vítima consiste em fraude de difícil reconhecimento por qualquer cidadão atento, tratando-se, na realidade, de esquema fraudulento bem elaborado e planejado, o que subsidia o reconhecimento da boa-fé da vítima.
Conclui-se, dessa maneira, que a emissão de boleto fraudado faz incidir sobre a instituição financeira a responsabilização pelo ato, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do fraudador, pois se trata de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela.
Portanto, deve a vítima, ora consumidora, procurar um (a) advogado (a), para que este (a) apresente ação de indenização em desfavor da instituição financeira, sob os fundamentos de fato e de direito acima expostos.
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