Com as festividades de fim de ano se aproximando é comum o aumento de movimento nas lojas. Ao passo que o avanço na vacinação e, consequentemente, o aumento da circulação de consumidores têm gerado expectativa de que as vendas sejam maiores neste Natal de 2021.
Nesse contexto, para atender à alta demanda é necessária a contratação de mão de obra temporária.
Os empregadores podem contratar essa mão de obra por meio de contrato de trabalho temporário, que, entre as opções previstas pela legislação trabalhista, é a modalidade mais usual.
O contrato de trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019, de 1974, sendo atualizado pela Lei 13.429/17, a qual prevê as condições para celebração desse tipo de contrato de trabalho, que possui como principal característica a existência de uma empresa para intermediar a contratação de trabalhadores temporários, não podendo tal negociação ser realizada diretamente com os empregados contratados.
Para que seja possível a contratação de um trabalhador temporário, portanto, é necessária a existência de dois contratos:
O primeiro é o contrato individual de trabalho temporário, celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário. Esse contrato deverá ser por escrito e com indicação dos direitos conferidos ao trabalhador temporário decorrentes da sua condição e a indicação da empresa tomadora de serviços.
O segundo é o contrato de prestação de serviços de colocação à disposição de trabalhador temporário, celebrado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços. Esse contrato também deverá ser por escrito, contendo a qualificação das partes, a justificativa da demanda de trabalho temporário (se seria: 1) necessidade de substituição transitória de empregado permanente; ou 2) demanda complementar de serviços), o prazo estabelecido para a prestação de serviços, o valor estabelecido para a prestação de serviços (correspondente a taxa de agenciamento e os valores a serem pagos aos trabalhadores) e as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local em que seja prestado o serviço.
Nesse contexto, é necessário demonstrar o atual regramento válido no âmbito trabalhista, para que o empregador se atente aos requisitos de contratação de trabalhador temporário.
Pois bem.
De acordo com a legislação, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física (trabalhador temporário) contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou a demanda complementar de serviços.
Dessa forma, o contrato temporário só poderá ser estabelecido quando houver: 1) necessidade de substituição transitória de empregado permanente, que pode estar afastado do trabalho por motivo de: suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei; ou quando existir ) demanda complementar de serviços, considerada aquela decorrente de fatores imprevisíveis ou de fatores previsíveis, que tenham natureza periódica ou sazonal. E é exatamente nessa segunda hipótese de cabimento em que se encaixa o contrato de trabalho temporário para a época de Natal.
O prazo para duração do contrato temporário é de até 180 dias corridos, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias corridos. Dessa forma, o tempo máximo do contrato é de 270 dias, sendo que, após esse prazo, o trabalhador temporário só poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços após o prazo de 90 dias, caso esse período seja descumprido, restará caracterizada a relação de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços.
Caso a empresa tomadora do serviço goste da prestação do serviço do trabalhador, poderá contratá-lo diretamente, como empregado direto, mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Para que uma empresa preste esse serviço de fornecimento de mão de obra temporária, ela precisa seguir todas as exigências legais, além de estar registrada no Ministério do Trabalho. Sendo que algumas das suas obrigações são: selecionar e fornecer empregados a um tomador de serviço, remunerar e assistir os trabalhadores temporários quanto aos seus direitos e anotar a CTPS.
Já a empresa tomadora de serviços tem como obrigação garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado, e fornecer o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados. Além disso, é a tomadora de serviço que exerce o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.
Quanto ao trabalhador temporário, este possui o direito à remuneração equivalente àquela recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviço, além de férias proporcionais, 13º proporcional, FGTS, INSS e seguro de acidente de trabalho.
Com relação à jornada de trabalho, esta poderá ser de oito horas diárias e, caso ocorra o labor em hora extra, é devido o valor da hora normal com o acréscimo de 50%; caso o trabalhador temporário execute labor em jornada noturna, terá o direito ao adicional de 20%, e também terá direito ao DSR (descanso semanal remunerado).
Por sua vez, o trabalhador temporário não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso prévio e ao seguro-desemprego.
Ressalta-se, por fim, que a empresa tomadora do serviço é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, dessa forma, é importante manter fiscalização sobre o cumprimento e adimplemento das legislações trabalhista, previdenciária e tributária.
Nota-se, portanto, que o contrato de trabalho temporário é uma excelente escolha aos empresários que necessitam dessa mão de obra provisória e se mostra, inclusive, um contrato mais econômico, comparado aos demais tipos de contratação existentes na legislação.
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