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ASPECTOS PRÁTICOS DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE A FAZ. PÚBLICA

Atualizado: 21 de jun. de 2023

Entre as principais alterações introduzidas pelo novel Código de Processo Civil, certamente é de se destacar a instituição de novos critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais em causas que a Fazenda Pública for parte.


Recordando brevemente a legislação anterior, a fixação de honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública fosse vencida deveria ser feita, a teor do artigo 20, §4º do CPC/73, de maneira equitativa pelo juiz, cumprindo-lhe observar critérios subjetivos como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


A consequência prática deste excesso de subjetivismo era a fixação de honorários sucumbenciais irrisórios, incompatíveis até mesmo com os próprios critérios que, supostamente, teriam de ser observados para a definição do seu valor.


O arcabouço normativo que permitia estas desproporcionalidades, todavia, foi drasticamente alterado. Com o novel Código de Processo Civil, eis que os critérios subjetivos deram lugar a outros, agora com traços objetivos.


A matéria é tratada principalmente no artigo 85, §3º do CPC/15, o qual dispõe que a “fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º (aqueles subjetivos tratados acima) e os seguintes percentuais”. A inovação repousa, de fato, na observância obrigatória dos percentuais discriminados nos incisos I a V do mesmo §3º, os quais estão distribuídos de maneira regressiva para cinco diferentes faixas de base de cálculo – de modo que, quanto maior a base de cálculo (condenação, proveito econômico ou valor da causa), menores serão os percentuais aplicáveis.


A título de exemplo, o inciso I estabelece que para base de cálculo com valor inferior a duzentos salários-mínimos, devem os honorários ser fixados entre 10 e 20%; o inciso II, por sua vez, acusa que para base de cálculo entre duzentos e dois mil salários mínimos, os honorários para esta faixa deverão ser fixados entre 8 e 10%; e assim em diante.


Com efeito, percebe-se claramente que a margem subjetiva dos magistrados para a fixação dos honorários foi reduzida. A discricionariedade que permaneceu no novo Código de Processo Civil repousa apenas em duas situações: em primeiro lugar, na escolha, de acordo com os critérios subjetivos previstos nos incisos I a IV do §2º, sobre se os honorários devem ser estipulados em valor próximo ao percentual máximo previsto para a respectiva base de cálculo, ou próximo ao percentual mínimo; e, em segundo lugar, para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme previsto no §8º do artigo 85, ocasiões em que serão arbitrados de forma equitativa, observados os mesmos critérios do §2º.


Seguindo adiante, o §5º do artigo 85, por sua vez, define que as bases de cálculo para a aplicação dos percentuais serão sucessivamente observadas, na medida em que forem sendo preenchidas. Fazendo um rápido paralelo com o Direito Tributário, há inegável semelhança com a sistemática da tabela progressiva prevista para o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.


Em geral, portanto, interessa à fixação dos honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte a definição dos seguintes critérios: (i) valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa – cf. §§ 2º e 3º; e as faixas de percentuais previstas no §3º que serão sucessivamente aplicadas – cf. §5º.


Um exemplo prático vem a calhar. Imagine-se que, vencida a Fazenda Pública em uma ação tributária, teve a parte um proveito econômico equivalente ao valor total dos créditos tributários anulados pela sentença, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Este, pois, o valor atribuído ao primeiro critério.


Seguindo ao segundo critério, há que se indicar as faixas de percentuais contidas no §3º que serão sucessivamente aplicadas, a teor do §5º.


A primeira faixa, prevista no inciso I, estabelece o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos (atualmente fixado em R$ 880,00, portanto R$ 176.000,00). Assim, trazendo ao caso concreto, seria facultado ao magistrado estabelecer os honorários da primeira faixa entre a margem de R$ 17.000,00 (10% de R$ 176.000,00) e R$ 34.000,00 (20%).


A segunda faixa contida no inciso II, por sua vez, estabelece o mínimo de 8% e o máximo de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido entre 200 salários-mínimos e 2.000 salários mínimos. Tendo em vista o proveito econômico de R$ 1.000.000,00, e que, desta base de cálculo, R$ 176.000,00 já foram considerados para a fixação dos honorários da faixa do inciso I, remanescem R$ 824.000,00 para a fixação dos honorários da faixa do inciso II – em respeito à “sucessividade” estabelecida pelo §5º. Logo, trazendo à prática, teria o magistrado margem para a fixação da “segunda porção” dos honorários entre R$ 65.920,00 (8% de R$ 824.000,00) e R$ 82.400,00 (10%).


Portanto, os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública haveriam de ser equivalentes à soma dos valores arbitrados pelo magistrado para as faixas dos incisos I e II, podendo variar, assim, entre R$ 82.920,00 (soma dos valores mínimos: R$ 17.600,00 e R$ 65.920,00) e R$ 116.400,00 (soma dos valores máximos: R$ 34.000,00 e R$ 82.400,00).


Por fim, uma observação relevante sobre direito intertemporal. Com o início da vigência do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, e o fato de que suas disposições devem ser “desde logo” aplicadas aos processos em curso – artigo 1.046 do CPC/15 –, há de se concluir que a fixação dos honorários em sentenças lavradas a partir desta data deverá necessariamente ser feita sob a ótica do novo código.


*** Artigo escrito por Fernando Ribeiro Alves, advogado e sócio do Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi – GMPR Advogados.

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