Por: Leonardo Honorato Costa
Não é algo novo a preocupação do poder público em garantir às pessoas — físicas e jurídicas — o pleno acesso à Justiça. É, ademais, antes de uma preocupação, uma condição de se estabelecer um legítimo Estado de Direito, pois é com o acesso à Justiça que o cidadão materializa a função jurisdicional do sistema de freios e contrapesos, fazendo valer a lei e seus direitos sobre todos, inclusive sobre o próprio Estado.
Esse direito, propiciador da cidadania, há tempos vem sofrendo com os sintomas de moléstias há muito conhecidas, mas ainda não superadas, como a morosidade da Justiça e a obrigatoriedade de pagamento de (elevadíssimas) taxas judiciárias para o ajuizamento das demandas, que acabam, muitas vezes, por afastar da apreciação do Judiciário as chamadas “pequenas causas”.
Diante desses sintomas antigos, o Estado brasileiro, na década de 80, passou a envidar seus esforços na busca pela construção de um mecanismo que atribuísse celeridade e minorasse o custo processual de uma ação, de modo a estimular as pessoas a submeterem ao Judiciário problemas que antes guardavam para si.
Foi imbuído de tal propósito que, já em 1984, por meio da lei federal no 7.244/84, foram instituídos os à época chamados Juizados de Pequenas Causas. Juizados esses que foram objeto de evolução normativa até que, em 1995, foram instituídos os atualmente conhecidos Juizados Especiais Cíveis e Criminais pela Lei federal no 9.099/95.
Pois bem.
Criado estava um órgão jurisdicional de suma importância social, responsável por trazer ao crivo do Judiciário pequenas lesões a bens jurídicos que, antes do estímulo, eram objeto de marginalização apreciativa e aceitação compulsória de não se ter um desfecho justo.
Todavia, e aqui adentramos ao ponto nodal deste texto, há um imbróglio que talvez muitos ainda não tenham notado: na prática, a Lei no 9.099/95 é aproveitada por um número restrito de pessoas, não abrangendo a todos, como deveria e poderia. Para ser mais exato, as benesses trazidas pelos Juizados são, atualmente, aproveitadas tão somente nas Capitais e em raras comarcas interioranas, deixando a esmagadora maioria de comarcas do Interior “jurisdicionalmente desamparada”.
Isso porque, pelas regras de competência dispostas na lei federal em comento, apenas poderá uma demanda ser submetida ao Juizado Especial Cível, por exemplo, e, pois, valer-se de suas vantagens, quando o seu autor ou seu réu domiciliarem em comarca com Juizado instalado; ou quando a obrigação reivindicada na demanda necessite ser satisfeita em comarca com Juizado instalado; ou, por fim, quando o ato ou fato ilícito objeto da ação de reparação tiver acontecido em comarca com Juizado instalado.
Resultado: marginalização jurisdicional anti-isonômica daquelas pessoas que residem em comarcas interioranas que não possuem Juizado Especial instalado. A maioria das pessoas — físicas e jurídicas —, portanto, ainda sofre os efeitos da morosidade e do alto custo processual quando diante de problemas de baixo impacto financeiro.
Constatado o problema, não podemos deixar de pensar em soluções, antecipando-me, neste texto, a tentar trazer uma contribuição.
Com efeito. Diante desse cenário, visualizo algumas “potenciais soluções” que poderiam ser apresentadas: I) a primeira delas seria instalar Juizados Especiais em todas as nossas comarcas do Estado (embora se trate do “melhor dos mundos”, em tempos de crise econômica diria que se trata de utopia, não de proposta); e II) uma segunda proposta seria os juízes dos Juizados permitirem o ajuizamento de pessoas que residem em qualquer parte do Estado, apoiados no princípio constitucional do acesso à Justiça (em tempos de sobrecarga do Judiciário, acredito que poucos se disporiam a isso, sob pena de subverter a celeridade inicialmente pretendida, além de ser questionável a legalidade de tal entendimento).
Diante dessas dificuldades, eis os remédios que entendo hábeis a curar a moléstia diagnosticada: I) o primeiro deles, certamente o de maior efeito, seria a edição de uma lei federal que alterasse a Lei no 9.099/95 para prever expressamente que, enquanto não instalado Juizado Especial na comarca de domicílio, possam os jurisdicionados, para lides que se amoldem ao conceito de pequenas causas, ajuizar ações nos juízos comuns de suas comarcas optando pelo procedimento e benesses da Lei no 9.099/95.
Resolvido estaria o problema a nível nacional!
Entendo, porém, que até mesmo enquanto não se aprovasse um projeto de tal envergadura há soluções, imediatas, para os Estados que assim o queiram. A primeira delas: II) a edição de uma lei estadual na qual se estabelecesse a faculdade dos jurisdicionados que residem no Interior, ao propor uma ação nas comarcas que residem, optarem expressamente pela incidência do procedimento da lei no 9.099/95. Ou seja: a ação seria proposta perante um juízo comum de primeira instância, mas seriam observadas, naquela específica demanda, as especificidades da Lei federal no 9.099/95, entre as quais procedimento e gratuidade.
Respeitando a dialética do Direito, entendo que há plena validade — constitucional — nessa proposta. Justifico.
A matéria que estamos analisando está inserida, dentro da concepção jurídica, nos temas “criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas” e “procedimentos em matéria processual”. Segundo o artigo 24, incisos X e XI, da Constituição Federal de 1988, a competência para legislar sobre tais matérias é concorrente (não cumulativa) entre União, Estados e Distrito Federal.
O que isso quer dizer? Cabe à União fixar normas gerais, restando aos Estados e ao Distrito Federal editar normas de aplicação de tais diretrizes, complementar ou suprir lacunas deixadas pelas normas gerais editadas.
A norma geral, no presente caso, seria a já mencionada Lei federal no 9.099/95. Norma geral essa que, a meu ver, encontra-se maculada da lacuna ora denunciada, o que autorizaria os Estados exercer sua competência suplementar (artigo 24, §2o, da CF/88), aperfeiçoando a norma geral editada pela União, eis que tal aperfeiçoamento não seria contrário às diretrizes gerais, mas sim essencialmente complementar.
Permissão essa, inclusive, expressamente mencionada pelo ex-presidente da República, à época deputado federal, Michel Temer, nas exposições de motivos da própria lei no 9.099/95:
“Após a edição da lei federal, competirá aos Estados, no uso de sua competência constitucional, não apenas criar juizados especiais, mediante regras de organização judiciária, como ainda suplementar a legislação federal por intermédio de normas mais específicas de procedimento, que atendem às suas peculiaridades, bem como de processo, se se estender que a regra do artigo 98, I, Constituição Federal há de ser conjugada com a do artigo 24, X, Constituição Federal”.
Por esses motivos, assim, entendo ser possível a solução ora proposta.
Entretanto, há, ainda, outra solução: III) prever, os Estados, isenção de custas na primeira instância para as causas que se enquadrem nas diretrizes da Lei no 9.099/95.
Porém, continuo me inclinando pela primeira “solução”, por entender essa segunda como uma medida paliativa, pois resolve um dos problemas da moléstia — gratuidade —, mas não resolve o outro — celeridade —, já que não se beneficiaria a pessoa do procedimento abreviado trazido pela Lei no 9.099/95.
Pertinente e possível que é, como se tentou demonstrar no presente texto, confia este humilde jurista que os responsáveis pela iniciativa de projeto de lei de tal natureza leiam este escrito e se disponham a voltar os olhos às pessoas (físicas e jurídicas) que residem no Interior, garantindo a elas o mesmo acesso à Justiça que têm os que vivem nas capitais e cidades interioranas titulares de Juizados Especiais.
Um convite à reflexão.
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