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Uma análise dos contratos de duração continuada/diferida em virtude da pandemia do coronavírus

Segundo dados do IBGE, a pandemia do coronavírus causou taxas recordes de desemprego em todos os Estados do país, sendo o Nordeste o Estado com as maiores taxas registradas.


Ante esse cenário, muitas pessoas acionaram/acionam o Poder Judiciário a fim de resolver contratos de financiamentos pactuados antes da pandemia, quando a realidade fática era diferente. Na maioria das vezes, alegam que não possuem mais condições de arcar com as prestações acordadas no contrato de financiamento.


Em primeiro lugar, sabe-se que a pandemia do coronavírus é um típico evento imprevisível ou de quase impossível previsão, classificada, dessa forma, como motivo de força maior ou caso fortuito.


Ademais, o art. 393 do Código Civil dispõe que ”O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”


Nesse sentido, nos contratos de execução continuada ou diferida com prazo determinado, como é o caso dos contratos de financiamento, o Código Civil prevê a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais ou, em último caso, a resolução contratual, conforme disposto nos artigos 478, 479 e 480, do CC, bem como no artigo 6º, inciso V, do CDC.


Nota-se, portanto, que o contratante, ora consumidor, está amparado pela legislação brasileira podendo solicitar ao Poder Judiciário a revisão das cláusulas contratuais dos contratos de financiamento, assim como a própria resolução do contrato, visto que fatos supervenientes possuem o condão de causar extremo desequilíbrio entre as partes. Busca-se, por consequência, o retorno ao equilíbrio contratual entre as partes o qual existia antes da pandemia.


Em algumas situações, todavia, não há qualquer alteração da realidade fática entre as partes, não sendo possível uma delas utilizar-se dos institutos da revisão ou resolução contratual com base tão somente na pandemia da Covid-19. Destaque-se que a pandemia não pode ser usada como argumento indiscriminado para a quebra injustificada dos contratos, sob pena de ofensa à proteção constitucional do ato jurídico perfeito. Deve-se levar sempre em conta a análise do caso concreto.


Além disso, é necessária a demonstração do nexo de causalidade, isto é, se a causa do desemprego decorreu do fato imprevisível (no caso, a pandemia), e se essa nova situação fática causou uma onerosidade excessiva para o devedor, a qual deverá ser provada!


Ainda, deve haver a demonstração de que as circunstancias da época da pactuação do contrato não são mais as mesmas. A alteração do contexto fático é essencial para que se prove a onerosidade excessiva causada pelo fato superveniente.


Embora o devedor tenha conseguido demonstrar todos os requisitos acima, há um último requisito que deve ser levado em consideração, qual seja, a correspondência de uma extrema vantagem à outra parte contratante. Não é só a onerosidade superveniente o que justifica a resolução; impõe-se que, além dela, haja uma vantagem excessiva à outra parte.


Preenchidos, dessarte, todos esses requisitos o devedor poderá: (i) requerer juntamente com a instituição financeira, ou através de ação revisional, a modificação das cláusulas do contrato, dilatando os prazos para pagamento, ajustando novos preços, etc.; bem como (ii) resolver o contrato, em último caso.


É inevitável que as relações contratuais estão sujeitas à influência de fatores externos. Deve-se prestigiar, nesse sentido, a boa-fé contratual e a função social do contrato.


Percebe-se, portanto, que não são todos os inadimplementos contratuais causados pela pandemia que serão passíveis de ações revisionais ou resolutivas; somente àqueles em que a mudança fática causar uma onerosidade excessiva para uma das partes e uma vantagem extrema à outra.

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