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Terrorismo e Prisões no Brasil

Atualizado: 21 de jun. de 2023

Na última quinta-feira o Brasil foi surpreendido com a prisão de 10 pessoas, acusadas de planejar um atentado terrorista durante os Jogos Olímpicos do Rio Janeiro no próximo mês de agosto. Os acusados, presos temporariamente por ordem da Justiça Federal do Paraná, foram encaminhados para uma Penitenciária Federal do Mato Grosso do Sul onde permanecerão por pelo menos 30 dias. Estas foram as primeiras prisões realizadas com fundamento na Lei n° 13.260 de 16 de março de 2016, que definiu o terrorismo, até então não previsto como crime na nossa legislação.


Muito embora a investigação que culminou com as prisões tramite em sigilo, o Ministro da Justiça declarou que as prisões se efetivaram após ter sido identificada, após longo período de monitoramento, a intensificação de preparativos para execução de atos de violência, com a tentativa de aquisição, pelos suspeitos, de um fuzil pela internet.


A prisão, sob esta justificativa, preparação de um eventual crime, é também uma relativa novidade em nosso ordenamento que até então, em regra, só permitia a punição para aqueles que iniciassem a execução do crime. No caso do terrorismo, o simples planejamento da execução do crime já autoriza a prisão e sua punição. Com esta nova legislação, publicações em redes sociais, sites de relacionamento e aplicativos de trocas de mensagens, podem, por si só, ensejar prisões, especialmente neste período de alerta máximo em que as atenções do mundo estão voltadas para o Brasil e atentados terroristas assustam o mundo.


A lei brasileira que definiu o terrorismo foi objeto de muita polêmica e debate frente a possibilidade de sua utilização para repreensão a movimentos sociais, o que acabou fazendo com o que texto excepcionasse, que manifestações com “propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais”, não caracterizem terrorismo.


Por outro lado, qualquer ato “com finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública” pode tipificar o crime. Da mesma forma, o financiamento e o auxílio à prática de atos desta natureza também constituem infração penal.


Enfim, ainda que a lei tenha algumas imprecisões técnicas, que de alguma forma podem comprometer sua aplicabilidade, já tardava o Brasil, que desde a Constituição de 88 se comprometia a dar um tratamento penal mais rigoroso ao terrorismo, tivesse uma legislação específica para este tipo de crime, que tem na globalização, no incremento do fluxo de pessoas e de informações seu grande mote. Infelizmente, mais cedo ou mais tarde teremos que com este problema lidar, sendo, portanto, indispensável que nossa legislação esteja preparada.


*Carlos Márcio Rissi Macedo é advogado e sócio do GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados, e professor.

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