O processo eletrônico está tomando conta do Judiciário do Estado de Goiás e, com isso, causando opiniões diversas. Há pouco tempo, as varas cíveis e as “cíveis e ambientais” de Goiânia passaram a receber apenas processos eletrônicos. Porém, essa mudança tem mexido bastante na rotina dos escritórios de advocacia, trazendo, junto com as melhorias, algumas preocupações.
A questão das intimações é a que causa maior preocupação. A plataforma escolhida para tramitação dos processos eletrônicos foi o PROJUDI e, até o momento, as intimações são feitas pela sua própria plataforma. A Resolução nº 59, editada em 04 de julho de 2016 pelo presidente do TJGO, desembargador Leobino Valente Chaves, determina a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) das intimações e, prevê também que a contagem de prazos se dará após o acesso do advogado ao painel do PJD/TJGO.
No entanto, na prática, essa forma de contagem de prazos tem causado insegurança jurídica, pois o advogado pode ser induzido a erro. Note-se. Segundo o §3º, do artigo 5º, da Lei 11.419, se a leitura da intimação não for feita nos dias indicados – contados da data do envio da intimação – considera-se a intimação automaticamente lida na data do término desse prazo. Dessa forma, fica mais clara e evidente a insegurança entre a publicação no DJE e a efetivada no Painel, uma vez que a margem de erro/confusão é grande.
O que consola os interessados é que tal insegurança aparenta ser temporária já que, de outro lado, o CNJ já se manifestou a respeito da criação do “Diário de Justiça Eletrônico Nacional”, que será a plataforma de editais usada por ele e, também, instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. Essa publicação no novo diário substituirá qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, com exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, restabelecendo, por via de consequência, a segurança jurídica na contagem dos prazos.
Há, ainda, outras celeumas que podem ser brevemente citadas. A mesma Resolução nº 59, por exemplo, prevê, no artigo 7º, as hipóteses de indisponibilidade do sistema: as programadas, determinadas pela autoridade competente, e aquelas ocorridas por motivo técnico. Nesses casos, haverá suspensão e prorrogação de prazos. É importante observar que os prazos só ficam prorrogados quando as interrupções ultrapassarem 60 (sessenta) minutos consecutivos ou intercalados, no período entre 06:00 e 23h59m, dos dias úteis. Poderão, assim, ocorrer vários problemas nesse sentido, por isso, o ideal é não contar com a sorte e não trabalhar com o prazo fatal.
Para finalizar, a Resolução nº 59 prevê, também, que o acesso ao sistema eletrônico será feito por meio do certificado digital A3, eliminando o acesso A1 (com login e senha fornecidos pelo Tribunal). Dessa forma, os advogados precisam estar atentos e adquirir seu certificado digital A3 antes que tal eliminação do acesso atual ser levada a efeito, para evitar prejuízos e impossibilidade de acesso.
Pois bem. Não há dúvidas que o processo eletrônico traz consigo vários benefícios, como a praticidade no manuseio do processo, a celeridade, a economia, dentre outros. Mas, traz também, alguns malefícios, sendo isso o que tentou se demonstrar no presente artigo, de modo a fomentar a discussão desses e outros pontos que podem acarretar em insegurança jurídica para os jurisdicionados e profissionais do Direito.
*Bruna Machado é Controller Administrativa do GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados
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