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ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de holdings

A imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao capital social de uma holding é um tema de grande relevância e que tem gerado controvérsias. O Supremo Tribunal Federal trouxe importantes esclarecimentos sobre essa questão ao julgar o Tema n. 796 da Repercussão Geral, com destaque para o voto do Ministro Alexandre de Moraes.

Ao julgar o RE n. 796.376/SC, Tema n. 796 do Supremo Tribunal Federal, que trata da imunidade tributária do ITBI prevista na Constituição Federal, fixou-se a seguinte tese: “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Do julgamento do Tema n. 796, observa-se que o STF firmou um entendimento crucial para a aplicação da imunidade do ITBI. O art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e o art. 36, II do Código Tributário Nacional preveem a imunidade do ITBI nas situações em que se incorpora bens ao capital social de uma empresa. Esse entendimento foi reafirmado pelo Min. Alexandre de Moraes, que destacou que a imunidade do ITBI é incondicionada e alcança todo o valor da operação, independentemente do valor do imóvel a ser incorporado ser o declarado no imposto de renda ou o valor de mercado, bem como independe se atividade preponderante da empresa é formada, em sua maioria, de receita proveniente de atividades imobiliárias.

O voto do Min. Alexandre de Moraes foi fundamental para a consolidação correta da imunidade do ITBI. Ele argumentou que a referida imunidade tem como objetivo estimular a atividade econômica e a circulação de riquezas, sendo uma medida de incentivo ao desenvolvimento empresarial. Foi enfatizado que a integralização de imóveis ao capital social de uma holding não configura uma transmissão onerosa, mas sim uma operação societária que não se enquadra na hipótese de incidência tributária do ITBI.

Além disso, o ministro destacou que a interpretação restritiva da imunidade, com base na atividade preponderante da holding, contraria o espírito da norma constitucional.

Apesar do posicionamento do STF, muitos municípios têm adotado uma interpretação equivocada, tributando a diferença do valor do imóvel que excede o capital social da holding. Essa prática tem gerado insegurança jurídica e oneração indevida para os contribuintes.

O erro dos municípios decorre da equivocada interpretação da enunciação do final da tese firmada pelo STF, que narra: “exceder o limite do capital social a ser integralizado”, que vem sendo entendida como a diferença entre o valor do bem enunciado pelo sócio a ser incorporado, bem como o valor de mercado fixado pelo município quando da incorporação do bem ao capital social.

Os municípios que adotam a interpretação equivocada argumentam que a imunidade do ITBI se aplica apenas ao valor do imóvel correspondente ao capital social integralizado, tributando a diferença que excede esse valor. No entanto, essa interpretação contraria o entendimento do STF, que reconhece que o valor passível de tributação diz respeito apenas à parte destinada a reserva de capital.

Essa prática municipal não apenas desrespeita a Constituição, mas também cria um ambiente de incerteza para as empresas, que ficam sujeitas a cobranças indevidas e a disputas administrativas e judiciais prolongadas.

Diante dessa situação, os contribuintes que se sentirem prejudicados pela cobrança indevida do ITBI têm a possibilidade de buscar o judiciário para garantir seus direitos. O entendimento do STF no julgamento do Tema n. 796 da Repercussão Geral, oferece um sólido fundamento para contestar essas cobranças.

Em ações recentes, verifica-se que o Judiciário Goiano tem proferido diversas decisões favoráveis aos contribuintes para afastar a cobrança do ITBI nas integralizações ao capital social de holdings, bem como para afastar a condição de verificação de atividade imobiliária. A título de exemplo, cita-se os processos n. 5556330-50.2024.8.09.0051, 5431868-94.2024.8.09.0156 e 5403237-67.2024.8.09.0051, todos com decisão liminar em primeira instância favorável, os quais são patrocinados pelos advogados que subscrevem este artigo.

Em segunda instância, encontra-se os seguintes julgados do TJGO que vão no mesmo sentido: 5075092-67.2022.8.09.0076 (3ª Câmara Cível, Rel. Des. Itamar de Lima); 5632929-51.2022.8.09.0002 (7ª Câmara Cível, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade); 5620501-41.2023.8.09.0151 (8ª Câmara Cível, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente); e 5743454-16.2023.8.09.0051 (8ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Kafuri).

Nesse sentido, os contribuintes devem se atentar quanto ao pedido de imunidade do ITBI perante os municípios, uma vez que, quando da negativa, será possível o ajuizamento da ação judicial para a discussão do tema em análise.

Além disso, é recomendável que as empresas mantenham uma documentação robusta e detalhada das operações de integralização, principalmente quanto aos valores das quotas e os valores dos imóveis passíveis de integralização na holding.

O julgamento do Tema n. 796 pelo STF representa um marco importante na defesa da imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de uma holding. O voto do Min. Alexandre de Moraes reforça a interpretação correta da norma constitucional, afastando a possibilidade de certas restrições.

É imperativo que os municípios adequem suas práticas ao entendimento firmado pelo STF, evitando a cobrança indevida do ITBI e garantindo a segurança das operações societárias. Aos contribuintes, ainda existe a possibilidade de discussão judicial para fazer valer seus direitos e evitar a oneração excessiva.

Portanto, a imunidade do ITBI na integralização de imóveis em holdings é um direito dos contribuintes que pretendem concretizar a operação e a incorreta aplicação do Tema n. 796 do STF continua sendo alvo de discussão.

*Giovanna de Brito Sant’Anna: advogada tributarista, coordenadora da equipe da equipe tributária do GMPR Advogados, pós-graduanda em Direito Tributário pelo IBET.

*Weverton Ayres Fernandes da Silva: advogado tributarista no GMPR Advogados, cursa MBA em Gestão Tributária pela USP/ESALQ, coordenador do Núcleo Tributário do Instituto de Estudos Avançados em Direito (IEAD).

*Fernando Ribeiro Alves: advogado tributarista, sócio do GMPR Advogados, especialista em Direito Tributário pelo IBET e professor dessa mesma instituição.

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