Os efeitos da guerra entre Hamas e Israel, iniciada em 07 de outubro de 2023, estende-se até o direito civil brasileiro. Em virtude dos ataques terroristas, os pacotes turísticos com destino à Israel, previstos para o mês de outubro deste ano, foram todos cancelados. O que inclui voos, hotéis, eventos, traslados etc.
Nesse cenário, as agências de turismo que comercializam tais pacotes turísticos serão obrigadas a restituírem o valor pago pelo consumidor ao adquirir o pacote?
Em primeiro lugar, importante destacar o conceito de agência de turismo e quais são os serviços comumente prestados por ela, de acordo com o previsto no artigo 27 da Lei n. 11.771/08, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo:
Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.
1º São considerados serviços de operação de viagens, excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista.
2º O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.
3º As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:
I – passagens;
II – acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; e
III – programas educacionais e de aprimoramento profissional.
4º As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:
(…)
No geral, uma agência de turismo pode prestar serviços de simples intermediação, como por exemplo, a venda de passagem aérea ou serviços que envolvam pacotes turísticos, em que a agência organiza, contrata e, em sua grande maioria, executa os serviços previstos no pacote.
No primeiro cenário, em que a agência de turismo atua como simples intermediadora, o Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade solidária da agência com os fornecedores parceiros contratados por ela, pela má prestação ou inexecução dos serviços (REsp 1.378.284/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/3/2018).
Já no segundo cenário, em que a agência comercializa pacotes turísticos, em tese, ela responde, de forma solidária, com os fornecedores parceiros contratados por ela, pela má prestação ou inexecução dos serviços previstos no contrato de aquisição de pacote turístico.
Ocorre que o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor preveem três excludentes de responsabilidade do prestador de serviços: (i) a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo (artigo 393 do CC); (ii) quando, uma vez prestado o serviço, o defeito inexiste (inciso I do § 3º do artigo 14 do CDC); e (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II do § 3º do CDC).
A força maior ou caso fortuito externo acontece quando os efeitos de um evento, previsível ou imprevisível, não era possível evitar ou impedir. Nesse caso, o nexo causal, entre o dano e a conduta do agente, é rompido, de modo que não há como responsabilizar o prestador de serviços por eventuais danos sofridos pelo consumidor.
Trata-se de risco alheio ao negócio: risco que foge à atividade prestada pelo prestador de serviços, no caso, pela agência de turismo; porquanto, quando o evento não se dá em razão do serviço prestado, está-se diante da força maior ou caso fortuito externo, de sorte que não se aplica a teoria do risco da atividade para responsabilizar a agência de turismo, uma vez que o que embasa a responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento é o risco interno da atividade, e não o externo (como pandemias, guerras, furacões, terremotos etc.).
A guerra entre Hamas e Israel é um caso típico de força maior ou caso fortuito externo, tendo em vista que o fato (guerra) é completamente alheio à prestação dos serviços da agência de turismo. Dessa forma, eventual descumprimento contratual não decorre de conduta imputável à agência, de maneira que a agência de turismo não deve ser obrigada a restituir o valor pago pelo consumidor ao adquirir o pacote turístico, sem que, antes, a agência seja reembolsada pelos seus fornecedores parceiros.
Ademais, no caso de um fornecedor parceiro não restituir à agência de turismo, mas oferecer um crédito para a utilização dos serviços em outro período, a agência está autorizada a realizar a remarcação dos trechos não reembolsados ou da viagem, se for o caso. Esse foi o entendimento adotado em diversos Tribunais brasileiros, como o TJGO e STJ, na época da pandemia da Covid-19; outro caso fortuito externo e de força maior.
Conclui-se, portanto, que as agências de turismo não são obrigadas a restituírem o valor pago pelo consumidor ao adquirir o pacote turístico com destino à Israel, se os fornecedores parceiros não tiverem as restituído, de sorte que as agências de turismo, do ponto de vista legal e jurisprudencial, estão resguardadas no direito de realizar as remarcações devidas para quando cessar a guerra iniciada pelo Hamas à Israel.
*Ana Luiza Meggetto de Campos é pós-graduada em Responsabilidade Civil e Contratos. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Jataí/GO. Advogada atuante em Direito do Consumidor e no Contencioso Cível Estratégico no GMPR Advogados.
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