Com base no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (ST), de que transações atípicas devem ser bloqueadas pelas instituições financeiras, o juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou que uma instituição financeira restitua uma idosa que foi vítima do golpe do PIX. O magistrado disse que ficou comprovado que as transações feitas na conta da consumidora eram atípicas e que o banco deixou de agir.
“Em que pese o uso do aplicativo e senha para confirmar as transações, colhe-se os documentos juntados que a autora, idosa, realizava transações de valores relativamente pequenos, incompatíveis com as transações questionadas. De modo que entendo que a instituição deve deixou de agir e, por isso, deve restituir os valores”, ressaltou o magistrado.
No pedido, a advogada Ana Luiza Meggetto de Campos, do escritório GMPR Advogados, explicou que a idosa foi induzida a realizar as transações após receber contato que seria do perfil de seu filho. A consumidora transferiu quase R$ 5 mil aos golpistas, que em sua maioria foram retirados de seu cheque especial.
A advogada apontou que, no último mês de setembro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários quando libera movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor, sem antes verificar a regularidade e a idoneidade das transações. O entendimento foi dado em julgamento do Recurso Especial 2052228/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Ressaltou, ainda, que o entendimento do STJ está em consonância com o disposto no artigo 39-B da Resolução nº 147/2021 do Banco Central. A norma que prevê que recursos oriundos de transação, no âmbito do Pix, deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor, quando houver suspeita de fraude.
Neste sentido, disse a advogada, a instituição financeira só pode confirmar as transações efetuadas pela vítima (ou pelo fraudador), após verificar que se trata de transações seguras. Assim, no caso em questão, cabia à instituição financeira constatar a anormalidade dessas transações e realizar o bloqueio cautelar, conforme determinação do Banco Central, antes de liberá-las facilmente.
“No caso, verifica-se que as transações realizadas pela Autora induzidas pelo fraudador se trata de movimentações completamente atípicas do perfil da correntista, tanto é verdade que os valores transferidos via PIX foram retirados do seu cheque especial, pois, naquele dia, a Autora só possuía R$1 mil em sua conta”, completou a advogada.
Leia aqui a decisão.
5785238-07.2022.8.09.0051
Fonte: Rota Jurídica
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