top of page

Imunidade do ITBI na Integralização de Imóveis em Holdings Imobiliárias

Foto do escritor: GMPR AdvogadosGMPR Advogados

Giovanna de Brito Sant’Anna*


A imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao capital social de uma holding é um tema de grande relevância e que tem gerado controvérsias. O Supremo Tribunal Federal trouxe importantes esclarecimentos sobre essa questão ao julgar o Tema n. 796 da Repercussão Geral, com destaque para o voto do Ministro Alexandre de Moraes.


No julgamento do RE n. 796.376/SC, referente ao Tema n. 796 do STF, que trata da imunidade tributária do ITBI, foi fixada a seguinte tese: “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.


Do julgamento do Tema n. 796, observa-se que o STF firmou um entendimento crucial para a aplicação da imunidade do ITBI. O art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e o art. 36 do Código Tributário Nacional preveem a imunidade do imposto nas situações em que se incorporam bens ao capital social de uma empresa. Esse entendimento foi reafirmado pelo Ministro Alexandre de Moraes, que destacou que a imunidade do ITBI é incondicionada e alcança todo o valor da operação, independentemente do valor do imóvel a ser incorporado, seja declarado no imposto de renda ou avaliado pelo valor de mercado, e independe se a atividade preponderante da empresa é majoritariamente composta por receita proveniente de atividades imobiliárias. O voto do Ministro Alexandre de Moraes foi fundamental para a consolidação correta da imunidade do ITBI.


Apesar do posicionamento do STF, muitos municípios têm adotado uma interpretação equivocada, tributando a diferença do valor do imóvel que excede o capital social da holding. Essa prática tem gerado insegurança jurídica e oneração indevida para os contribuintes. O erro dos municípios decorre da interpretação incorreta da parte final da tese firmada pelo STF, que menciona: “exceder o limite do capital social a ser integralizado”, sendo entendida como a diferença entre o valor do bem enunciado pelo sócio a ser incorporado e o valor de mercado fixado pelo município quando da incorporação do bem ao capital social.


Os municípios que adotam a interpretação equivocada argumentam que a imunidade do ITBI se aplica apenas ao valor do imóvel correspondente ao capital social integralizado, tributando a diferença que excede esse valor. No entanto, essa interpretação contraria o entendimento do STF, que reconhece que o valor passível de tributação diz respeito apenas à parte destinada à reserva de capital.


Essa prática municipal não apenas desrespeita a Constituição Federal, mas também cria um ambiente de incerteza para a operacionalização da integralização de imóveis às holdings, tendo em vista que os contribuintes ficam sujeitos a cobranças indevidas e a disputas administrativas e judiciais prolongadas. Diante dessa situação, os contribuintes que se sentirem prejudicados pela cobrança indevida do ITBI, especialmente nas hipóteses de negativa administrativa perante os municípios, poderão recorrer ao judiciário para garantir seus direitos.


É imperativo que os municípios adequem suas práticas ao entendimento do STF, evitando a cobrança indevida do ITBI e garantindo a segurança das operações empresariais.


Adicionalmente, está em julgamento o RE 1.495.108 (Tema n. 1.348), no qual o Ministro Luís Roberto Barroso reconheceu a Repercussão Geral, e assentou-se a seguinte tese: “alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis”.


A diferença entre os temas reside no fato de que o Tema n. 796 aborda situações em que há um valor excedente destinado a reserva de capital durante a integralização de bens imóveis ao capital de uma holding. Por outro lado, o Tema n. 1.348 trata especificamente da integralização de bens imóveis ao capital social de uma holding cuja atividade principal é a compra, venda ou locação de bens imóveis.


O voto do Ministro Alexandre de Moraes foi suscitado no acórdão que reconheceu a repercussão geral do Tema n. 1.348, no sentido de que “o inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição contemplaria duas hipóteses de imunidade. A primeira relacionada à transmissão para a realização de capital social; a segunda relativa à transferência decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Diante disso, consignou que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 [relativa à atividade preponderante da empresa] nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte”.


Portanto, é crucial que a discussão seja enfrentada a fim de assegurar a segurança jurídica e a viabilidade econômica das operações de incorporação de imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, especialmente aquelas cujas atividades principais são de cunho imobiliário.


*Giovanna de Brito Sant’Anna é sócia tributarista e coordenadora da equipe tributária do GMPR Advogados. Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/GO); mestranda pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP); vice coordenadora do Núcleo de Observatório de Jurisprudência Tributária da Academia Goiana de Estudos Tributários; e membra da Comissão de Direito Tributário da OAB/GO.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


bottom of page