A reforma trabalhista, instituída mediante a lei nº13.467/2017, que entrou em vigor em novembro de 2017, trouxe novas formas para resolução dos conflitos, visto que estimulou, principalmente, a autocomposição (ajuste de vontades entre as partes de forma pacifica e liberal).
Uma das novidades que merece destaque é a extensão da competência da justiça do trabalho, que pode, agora, receber processos de jurisdição voluntária (nos quais não há propriamente conflito de interesses entre as partes, mas é necessária a chancela do poder judiciário para que o ato se realize), como, por exemplo, a Homologação de Acordo Extrajudicial, mecanismo que visa propiciar aos empregado e empregadores, alternativas para dirimir conflitos de forma simples, rápida e menos onerosa.
Antes da reforma, caso empregado e empregador consumassem um acordo extrajudicial, não era possível chancela-lo judicialmente, o que era extremamente temeroso às partes, que não ficavam imunes a eventual litígio judicial futuro para rediscutir os créditos resultantes da avença.
Agora, de modo diverso, como visto, as partes podem acionar o judiciário para homologação de acordo realizado extrajudicialmente entre elas, ou seja, sem o auxílio ou a intervenção do estado, fora, portanto, do ambiente da justiça.
Estabelece a nova norma, entretanto, dois requisitos para que o acordo seja considerado válido: as partes devem formalizar petição conjunta (de comum acordo) e estar sob representação de advogados distintos.
Após o protocolo do acordo na justiça do trabalho, o juiz terá prazo de 15 dias para analisá-lo e poderá designar audiência, caso entenda necessário para averiguar eventual fraude ou para dirimir alguma dúvida quanto às cláusulas contidas no acordo. Ao fim, será proferida sentença, que homologará ou não o acordo, integral ou parcialmente.
Essa nova ferramenta é extremamente benéfica às partes, já que o empregador terá a tão esperada segurança jurídica, na medida em que as cláusulas pactuadas não poderão ser rediscutidas em juízo e o empregado obterá de forma rápida e certa o cumprimento de seus direitos acordados, o que evita, assim, a morosidade dos litígios judiciais.
Nesse sentido, se esse instituto for utilizado em conformidade com a função social pensada pelo legislador quando a norma foi criada – tornar mais simples a solução de conflitos e ponderar o equilíbrio das negociações – ele será de grande valia para as partes e, principalmente, ao judiciário, que será desafogado com a redução drástica de demandas desnecessárias.
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