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Excesso de execução contra a Fazenda Pública: matéria de ordem pública?

A preclusão, regra do processo civil (CPC), não se aplica a todas as matérias. Questões de ordem pública, como a prescrição e a decadência, podem ser alegadas a qualquer tempo. Nesse contexto, o excesso de execução é matéria de ordem pública?


Antes de abordar a questão central, no entanto, é necessário esclarecer que a preclusão ocorre quando as partes perdem determinado poder processual por não praticar um ato no prazo legal, ao praticar um ato incompatível com outro realizado anteriormente ou, ainda, ao praticar um ato que impede a realização posterior de outro igual. Tais situações configuram, respectivamente, da preclusão temporal, lógica e consumativa.


As matérias de ordem pública, conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco , são aquelas em que o interesse público prevalece sobre o privado, permitindo, assim, que o juízo as conheça de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição.


Com esses fundamentos em mente, no âmbito da execução, a cobrança de valor superior ao devido, ou seja, o excesso de execução, não pode ser alegado a qualquer tempo pela Fazenda Pública. Em outras palavras, o excesso de execução não se enquadra como matéria de ordem pública.


A justificativa para essa posição reside no fato de que, no excesso de execução, o interesse privado, ou seja, o direito da parte de não pagar valor superior ao que entende como devido, prevalece sobre o interesse público. Assim, a não alegação do excesso de execução no prazo legal acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua discussão posterior.


O Código de Processo Civil, ciente disso, estabelece prazos específicos para a alegação de excesso de execução, podendo ser tanto na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 337) quanto nos embargos à execução (art. 919). Em complemento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (a exemplo do AI 5257366-40.2023.8.09.0051; AI 5141818-53.2023.8.09.0087; e AI 5019393-66.2023.8.09.0170) e do Superior Tribunal de Justiça (a exemplo do AgInt na ExeMS 17.600/DF e EDcl no AgInt no AREsp 1504053/GO) entende, em geral, que o excesso de execução não se enquadra como matéria de ordem pública, estando, portanto, sujeito aos prazos processuais.


É importante destacar, ainda, que as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, conforme o artigo 278 do CPC, sob pena de preclusão. No caso da execução contra a fazenda pública, esse momento é o da impugnação ou dos embargos à execução.


Em conclusão, a posição majoritária da jurisprudência entende que o excesso não é matéria de ordem pública. Consequentemente, a Fazenda Pública deve alegar o excesso de execução no prazo legal estabelecido, sob pena de preclusão.


*Karla Oliveira é advogada administrativista e Coordenadora do Núcleo das Execuções contra a Fazenda Pública no Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados Associados. Pós-graduanda em Políticas Públicas na Universidade Federal de Goiás. Aluna especial do Mestrado, na linha de pesquisa Administração Pública e Políticas Públicas, pela Universidade Federal de Goiás.


*Salomão de Souza Gondim é estagiário em Direito Público no Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados Associados. Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Estado de Goiás.

 

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