A dificuldade de empreender no Brasil, devido à burocracia, já é conhecida por todos. Além do vasto conjunto de normas burocráticas — muitas delas desnecessárias —, fiscalizações arbitrárias e multas elevadas, o empresário de farmácia encontra outro desafio: o controle da gestão empresarial pelas vigilâncias sanitárias e conselhos de farmácia.
Recentemente, observa-se uma atuação mais intensa desses órgãos, seja por intermédio de comunicados em meios digitais ou inspeções diretas nas empresas. O objetivo é regular a estrutura societária das empresas e influenciar a atuação dos empresários e farmacêuticos. Esses órgãos buscam limitar a participação societária nas farmácias e estabelecer que o farmacêutico assuma o papel de sócio-administrador.
Diante dessa realidade, muitos empresários questionam a legalidade dessas medidas. Eles frequentemente acatam tais determinações por não conhecerem bem a legislação ou por temerem possíveis sanções.
Portanto, este artigo tem como objetivo esclarecer a atuação desses órgãos reguladores, os quais, importante destacar, não têm competência legal para regular a gestão das empresas de farmácia ou controlar e limitar a estrutura societária dessas entidades.
Os órgãos reguladores e os conselhos de farmácia desempenham funções públicas e devem operar sob o princípio da legalidade. Esse princípio fundamental estabelece que as entidades governamentais só podem agir conforme o que está expressamente autorizado por lei. Ou seja, não podem criar regras ou impor restrições que não estejam claramente previstas na legislação vigente.
Nesse contexto, os conselhos de farmácia e as vigilâncias sanitárias não têm autoridade para regular as relações societárias das empresas. Isso inclui tentativas de definir a estrutura societária ou limitar a função dos farmacêuticos sem amparo legal específico.
Além disso, publicações normativas, decisões administrativas e planos de fiscalização anuais são claramente subordinados à lei. As normas regulamentadoras são instrumentos criados para detalhar e facilitar a aplicação de leis já existentes, não para criar novas regras ou expandir poderes. Elas devem orientar a atuação de entidades como os conselhos de farmácia e as vigilâncias sanitárias, garantindo que esses órgãos cumpram a legislação sem ultrapassar seus limites legais.
Assim, ao tentar estabelecer limites para a participação societária e exigir que o farmacêutico atue como sócio-administrador, os órgãos reguladores e conselhos de farmácia estão agindo além de suas competências legais.
Portanto, o empresário não é obrigado a cumprir as determinações mencionadas anteriormente. Diante das dificuldades de empreender no Brasil, o empresário não deve se tornar refém desses órgãos reguladores, mas sim buscar exercer seus direitos, incluindo o de gerir sua empresa de maneira livre e independente. Caso haja tentativa de responsabilizá-lo pelo modo como administra a estrutura societária da empresa, isso constitui uma ilegalidade e arbitrariedade por parte dos órgãos de controle e conselhos de farmácia. Tais ações podem ser contestadas e revertidas através de medidas legais apropriadas junto ao Poder Judiciário.
*Wilmar Fernandes Vieira Neto é advogado. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil; especialista em Direito Constitucional e Administrativo; especialista em Assuntos Regulatórios e Setores Regulados; e membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB/GO.
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