Instituída pela Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998), o instituto da conversão de multas ambientais prevê a substituição do pagamento da multa pecuniária pela prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. Por ser um ato discricionário e que prescinde de uma série de requisitos para formalização, a efetividade da medida sempre esteve aquém das expectativas do poder público. O resultado dessa burocracia é a baixa taxa de adesão e, consequentemente, baixo índice de recolhimento das multas aos cofres públicos.
A fim de dar maior efetividade ao instituto, foi editado o Decreto Federal n.º 9.179/2017, bem como a Instrução Normativa do IBAMA n.º 06/2018, que instituíram um novo quadro normativo para a conversão de multas ambientais: o Programa Nacional de Conversão de Multas Ambientais, que procura incrementar a arrecadação de multas e impulsionar ações ambientais em todo o país.
Outra inovação da legislação consiste na possibilidade de optar por duas modalidades de conversão: direta, que prevê serviços prestados pelo próprio autuado, e indireta, em que o autuado ficará responsável por cotas de projetos de grande porte, previamente selecionados por chamamento público coordenado pelo órgão ambiental. Como benefício, serão aplicados descontos sobre o valor da multa na ordem de 35% para a modalidade direta, e de 60% para a indireta.
Os interessados na medida, que possuírem multas ou processos de apuração de infração em trâmite nos órgãos ambientais, deverão manifestar interesse por meio de requerimentos à autoridade julgadora competente e, desde já, optar por uma das modalidades de execução dos projetos. Em regra, os pedidos de conversão deverão ser apresentados até o momento das alegações finais nos processos administrativos de apuração da infração.
Aqueles que já tiveram suas multas definitivamente constituídas como crédito público (sem possibilidade de recurso administrativo) não poderão valer-se desse instituto, bem como os inscritos no cadastro oficial de empregadores que tenham submetidos trabalhadores a condições análogas às de escravidão ou que explorem trabalho infantil, assim como aqueles cuja infração tenha resultado em morte humana.
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