Março é, reconhecidamente, o mês destinado ao recolhimento da contribuição sindical, no entanto, a regra para o seu recolhimento sofreu alterações significativas neste ano, em razão da publicação da Medida Provisória (MP) 873, que ocorreu ao dia 1 de março de 2019.
Em verdade, desde o advento da reforma trabalhista (a 11 de novembro de 2017), o tema vem sendo muito debatido, visto que a ‘Lei da Reforma’ retirou o caráter obrigatório do recolhimento da contribuição sindical – que, portanto, passou a ser uma contribuição facultativa – e condicionou a validade da cobrança à “autorização prévia e expressa do empregado”.
Com isso, os Sindicatos “perderam” sua principal fonte de receita e se viram obrigados a procurar meios para trazer o efeito obrigatório de volta à contribuição sindical, motivo pelo qual, alguns Sindicatos, passaram a realizar assembleias e decidir, nessa ocasião, que “as contribuições sindicais teriam o seu recolhimento obrigatório, por meio de autorização assemblear”.
A situação, contudo, gerou grande insegurança jurídica: de um lado defendia-se que, como o texto legal não previa expressamente que a autorização do empregado deveria ser individual, a autorização assemblear a substituiria; de outro lado, defendia-se que só a autorização individual deveria ser aceita.
O que pretendeu a edição recente da medida provisória 873 foi – justamente -dirimir as dúvidas a respeito da questão e trazer maior segurança jurídica ao cenário.
A partir do início do mês de março de 2019, o recolhimento da contribuição sindical está condicionado a autorização prévia, voluntária, individual, expressa e por escrito do empregado, ou seja, não se admite a autorização tácita.
O texto da Medida Provisória prevê, ainda, que é nula a regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados e empregadores, o que retira qualquer validade das autorizações assembleares.
Em relação aos empregados filiados aos sindicatos, autorizou-se a cobrança obrigatória da (i) contribuição confederativa; (ii) a mensalidade sindical; e, (iii) as demais contribuições sindicais, que devem ser instituídas pelo estatuto do sindicato ou negociação coletiva.
Quanto a forma de realização do pagamento da contribuição, esta também sofreu alteração substancial: agora, o recolhimento será feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, o qual deverá ser encaminhado pelo Sindicato ao empregado (em seu endereço residencial) e, somente na hipótese de impossibilidade de recebimento no domicilio, que poderá ser enviado à sede do empregador (endereço profissional).
Ressalta-se que a inobservância deste novo regramento pelo Sindicato pode acarretar a aplicação de multas, além de outras penalidades, conforme previsão no artigo 598, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fica vedado, ademais, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado, nos moldes acima expostos, o envio de boleto ou equivalente eletrônico ao empregado.
Por fim, quanto ao valor que deverá ser recolhido, que é correspondente a um dia de trabalho, a Medida Provisória estabeleceu parâmetros do que pode ser equivalente a este dia de trabalho, quando o empregado recebe remuneração ou executa jornada diferenciada. Ficou estabelecido, portanto, que considera-se um dia de trabalho o equivalente a (i) uma jornada normal de trabalho, quando o empregado recebe remuneração por unidade de tempo; (ii) 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, quando o empregado recebe remuneração por tarefa, empreitada ou comissão; e, (iii) 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social, quando o empregado receber, habitualmente, gorjetas ou quando receber o pagamento do salário em utilidades.
Todas as mudanças aqui delineadas, trazidas pela referida Medida Provisória, já estão valendo desde o dia 1 deste mês de março, no entanto, o Congresso Nacional tem um prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para transformação definitiva da Medida provisória em lei. Caso, contudo, decorra o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem a manifestação do Congresso, a MP perde a sua eficácia e voltam a valer as antigas regras.
Conclui-se, portanto, que a Medida Provisória 873 excluiu totalmente a empresa da relação entre o sindicato e os empregados, e, por conseguinte, os empregadores devem cessar de imediato os descontos nos contracheques dos seus funcionários.
Comments