Aos 08 de setembro de 2021, foi sancionada a Lei nº 21.078, no Estado de Goiás, a qual alterou a Lei nº 20.072/2018, que dispõe sobre a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e estabelece outras providências, para reconhecer o trabalho das doulas como atividade essencial.
Nesse contexto, antes de se adentrar ao texto das mencionadas Leis, cumpre tratar, de forma pormenorizada, acerca da ocupação de doula e os respectivos requisitos para o seu exercício profissional.
Dessa forma, em que pese não se tratar de profissão regulamentada, a Classificação Brasileira de Ocupações definidas pelo Ministério do Trabalho, em seu capítulo sobre Tecnólogos e Técnicos em terapias complementares e estéticas (CBO – 3221) estabelece que doulas (CBO – 3221 – 35) são aquelas que:
“Aplicam procedimentos terapêuticos manipulativos, energéticos e vibracionais paratratamentos de moléstias psico-neuro-funcionais, músculo-esqueléticas e energéticas; tratam patologias e deformidades podais através do uso de instrumental perfuro – cortante, medicamentos de uso tópico e órteses; para tanto, avaliam disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas e vibracionais através de métodos das medicinas oriental e convencional; recomendam a seus pacientes/clientes a prática de exercícios, o uso de essências florais e fitoterápicos com o objetivo de reconduzir ao equilíbrio energético, fisiológico e psico-orgânico.”
Ato contínuo, no que tange à formação e experiência, o exercício de doulas exige que a ocupante seja maior de 18 (dezoito) anos, tenha ensino médio completo e curso técnico médio na área.
Ademais, destaca-se que as doulas atuam na área da saúde e serviços sociais e, em sua grande maioria, atuam como autônomas e de forma individual, cuja finalidade principal é o apoio emocional e físico à parturiente, a partir da explicação de termos médicos, procedimentos hospitalares, exercícios para relaxamento de dores e alívio do trabalho de parto e parto.
Os materiais de trabalho das doulas, devidamente reconhecidos por legislação, a serem utilizados na seara do trabalho de parto, parto e pós-parto abrangem: I – bolas de fisioterapia; II – massageadores; III – bolsa de água quente; IV – óleos para massagens; V – banqueta auxiliar para parto; VI – equipamentos sonoros; VII – aromaterapia; VIII – demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Isso posto, frisa-se que ainda não existem legislações federais que disponham acerca da ocupação de doulas – todavia, os Estados e Municípios, em exercício das suas competências, sancionaram leis que possibilitam a presença da mencionada ocupação em sede de trabalho de parto, parto e pós-parto.
Assim, o Estado de Goiás, em específico, ao ano de 2018, aprovou a Lei Ordinária nº 20.072, a qual dispôs, em seu artigo 1º, que: “As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado de Goiás, ficam obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.”
Nesse diapasão, a Lei em questão, no presente ano de 2021, foi alterada pela Lei Ordinária nº 21.078, a qual inseriu importantes premissas e reconheceu o trabalho da doula como atividade essencial em todo o território do Estado de Goiás, inclusive na vigência de estado de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia, decorrentes de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
Nos termos na Lei acima, as Instituições de saúde públicas e privadas ficam vedadas de restringirem ou proibirem, em suas dependências, a entrada e circulação das Doulas e o exercício das suas atividades profissionais.
Outrossim, a nova Lei reforçou que a presença de Doulas não se confunde com a presença do acompanhante, e deve ser permitida, quando contratada, durante o parto vaginal ou cirurgia cesariana, desde o acolhimento e admissão da paciente até o pós-parto imediato.
Impende salientar, ainda, que, conforme estabelecido em Lei originária nº 20.072, as próprias Instituições de saúde, da rede pública e privada, ficam livres para definir a sua forma de admissão das Doulas, respeitando preceitos éticos, de competência e das suas normas internas de funcionamento, sendo obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I – carta de apresentação contendo nome completo, endereço, número do CPF, RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II – cópia de documento oficial com foto;
III – enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizados no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência;
IV – termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
V – cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação – CBO.
Imprescindível expor, também, que os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais aos estabelecimentos hospitalares, maternidades e casas de parto.
Além do exposto, é expressa a vedação quanto à realização de procedimentos médicos e clínicos por parte das Doulas (aferir pressão, avaliar a progressão do trabalho de parto, monitorar os batimentos cardíacos fetais, administrar medicamentos etc.), bem como qualquer interferência prejudicial ao trabalho da equipe médica, sob pena de advertência por escrito, na primeira ocorrência, e multa no importe de R$ 80,00 (oitenta reais), a partir da segunda ocorrência.
Nesse esteio, os médicos que delegarem o exercício de atos médicos às Doulas – pessoas não qualificadas para os atos em questão – responderão pelos atos praticados e incorrerão em infração ética.
Por fim, o descumprimento, por parte das Instituições de saúde públicas e privadas, dos preceitos acima expostos, acarretará as seguintes penalidades: 1) advertência por escrito, na primeira ocorrência; 2) a partir da segunda ocorrência: 2.1 se órgão público, o afastamento do dirigente e aplicação das penalidades previstas na legislação de regência; 2.2 se estabelecimento privado, multa de R$ 1.600,00.
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