Quando se houve falar em “erro médico” é possível apontar, no mínimo, duas vítimas: de um lado, o paciente, que pode ter sofrido os efeitos devastadores decorrentes de conduta, negligente, impudente ou imperita do profissional de saúde; e, de outra parte, o médico, que pode ter sido acusado injustamente de ter falhado no exercício de seu dever.
Apurar a verdade dos fatos e dizer quem detém a razão é poder-dever do juiz, sempre com base nas alegações e provas produzidas em processos judicias sabidamente demorados. Em grande parte dos casos, a prova pericial é indispensável e suficiente para que o julgador decida com segurança.
Diferente do que ocorre, por exemplo, nos Estados Unidos, por aqui as indenizações por danos morais relacionadas à responsabilidade civil médica não costumam ser tão elevadas como no pais norte americano, sobretudo diante das infinitas possibilidades de complicações durante o ato cirúrgico sobre as quais o profissional não possui qualquer controle ou previsão.
Embora o acaso torne inevitáveis e imprevisíveis tais ocorrências, é certo que para todo tratamento e/ou procedimento cirúrgico existem riscos, que, quando eletivos, devem ser devida e previamente esclarecidos ao paciente para que ele tenha condições e conhecimento para decidir por submeter-se, ou não, ao procedimento que lhe foi proposto.
O dever do médico de informar o seu paciente acerca de todos os riscos do tratamento é uma obrigação legal prevista legislação brasileira e, em especial, no Código de Defesa do Consumidor e Código de Ética Médica, da qual o profissional não pode e não deve se esquivar. Isso, porém, não é novidade para você.
A novidade é o aumento de demandas judiciais na busca de indenizações embasadas não em razão do erro médico clássico, mas pela violação, pelo profissional da saúde, do dever de informação clara ao paciente.
Diante desse movimento, diversas associações, sociedades e entidades de classe já orientam seus médicos a colher a assinatura de seus pacientes nos chamados “Termos de Consentimento Informado”, fornecendo inclusive modelos homologados. O Ministério Público Federal, inclusive, chegou a sugerir um modelo para os casos de laqueadura, como ferramenta de planejamento familiar.
Outra surpresa: o aumento do número de indenizações por violação do dever de informar o paciente, mesmo com a apresentação do termo de consentimento informado.
Mais do que um termo de consentimento assinado, por força de regras do Código de Defesa do Consumidor, deve o médico demonstrar, no caso concreto, que efetivamente esclareceu seu paciente de todos os riscos e consequências do procedimento proposto, sendo certo que o referido documento com o “ciente” do cliente é uma prova robusta do cumprimento de importante dever ético-legal pelo profissional de saúde.
Para sua segurança e do paciente, devem os hospitais e médicos adotarem procedimentos de gestão administrativa e legal dos documentos pertinentes ao ato médico, tais como prontuário, ficha de anestesia e sobretudo, o Termo de Consentimento Informado, que deve ser entregue ao paciente com a antecedência necessária para que o paciente e seus familiares possam analisá-lo bem como lhes esclarecer as dúvidas, tudo isto mediante comprovação por recibos com assinatura do paciente ou de seu representante legal.
Urge, pois, que os médicos estejam atentos às obrigações acessórias que envolvem o exercício da medicina, além de se valer de um bom aconselhamento jurídico preventivo, sendo estas medidas preventivas a melhor e mais efetiva “apólice de seguros” que o médico, profissionais de saúde e hospitais podem deter para afastar ou se defender das demandas judicias infundadas ou baseadas em inverdades.
***Artigo escrito por José Antonio Domingues da Silva, advogado e sócio do Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi – GMPR Advogados.
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