Este artigo se propõe a examinar os desafios decorrentes dos conflitos entre direitos de propriedade e de vizinhança relacionados ao uso do narguilé em condomínios. A polêmica nasce da divergência entre fumantes e não fumantes, levando-nos a refletir sobre qual direito deve prevalecer. Nesse sentido, explora-se as disposições do Código Civil brasileiro, na busca de um equilíbrio entre os interesses individuais e a convivência harmoniosa nas comunidades residenciais.
A vida em condomínios, frequentemente, coloca os vizinhos em situações que desafiam os limites entre o direito de propriedade e o direito de vizinhança. O uso do narguilé é uma dessas situações, pois desencadeia conflitos entre aqueles que o praticam e os que são afetados pelos efeitos colaterais, como a fumaça e o odor.
O direito de vizinhança visa garantir uma convivência pacífica entre os condôminos, impondo restrições às práticas que possam causar incômodos excessivos aos vizinhos. E o direito de propriedade garante o livre uso do bem, desde que atendidos os princípios da função social.
O uso do narguilé desperta um embate entre direitos, pois conflita os direitos do fumante e do não fumante. A propagação de fumaça e odor nas áreas comuns pode gerar desconforto, o que desencadeia disputas entre os condôminos. Nesse contexto, é crucial avaliar se o direito individual de desfrutar do narguilé deve ser ponderado diante do interesse coletivo na tranquilidade e no bem-estar da comunidade.
O exercício regular do direito de fumar em áreas privativas não pode ser proibido. Contudo, identificar se a prática do vizinho constitui um exercício regular ou um abuso de direito é um desafio, dada a garantia do condômino de usar, fruir e dispor livremente de suas unidades.
Há no direito brasileiro parâmetros para resolver conflitos de vizinhança, por exemplo, a proibição de atividades que causem perturbação do sossego. A aplicação desses princípios ao caso do narguilé dependerá da análise de fatores como intensidade da fumaça, frequência da prática e medidas mitigatórias adotadas pelo fumante.
No caso em que se cometa o excesso, quando levando ao judiciário, esse em regra, tem decidido em favor do interesse coletivo, mas o judiciário deve ser provocado somente em situações extremas. Pois é um processo longo, dispendioso e que não resolve por meio da conciliação.
Ao abordar a problemática do narguilé em condomínios, busca-se destacar a importância do equilíbrio entre os direitos de propriedade e vizinhança. Enfatiza-se a necessidade de comunicação e de negociação entre os condôminos como meios eficazes para resolver conflitos, visando estabelecer uma convivência pacífica nas comunidades residenciais. Ciente de que, em casos de danos já consumados, uma ação de reparação por responsabilidade civil pode ser a única alternativa. Destaca-se, ainda, a importância de abordar essas questões com empatia e respeito mútuo.
Em última análise, o objetivo é fomentar uma convivência pacífica e equitativa entre os condôminos, onde a compreensão mútua prevaleça sobre litígios prolongados e desgastantes.
*Nilson Inácio do Prado Júnior é advogado, sócio do GMPR Advogados, especializado em Direito Civil e Processual Civil, atuante em Direito Imobiliário e Condominial, coordenador da equipe cível do GMPR Advogados.
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