Não é raro, em negociações com instituições financeiras, envolvendo financiamentos, compras a prazo, empréstimos consignados, entre outras, percebermos práticas que colocam o consumidor em uma posição de desvantagem.
Situações como dificuldade para se ter acesso ao contrato firmado; propagandas que prometem conceder empréstimo sem consultas aos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa; falta de clareza sobre a operação contratada, tais como valores, número de parcelas, juros; pressionar o consumidor a aceitar um determinado produto/serviço, todas essas condutas, apesar de comuns, não são permitidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Essa proibição é consequência da proteção diferenciada que o consumidor recebe, devido ao reconhecimento de sua condição de parte vulnerável. Em outras palavras, na relação com o fornecedor de um produto ou serviço, o consumidor é considerado a parte mais “frágil”.
Essa proteção, que já existia no Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que diz respeito ao dever de informação sobre serviço ou produto adquirido, aumentou com a nova Lei do Superendividamento. A lei trouxe modificações, reforçando esse dever de transparência, em relação aos compromissos provenientes de relações de consumo, como por exemplo, operações de crédito e compras a prazo. O objetivo é evitar que o consumidor adentre em uma situação de superendividamento e, ao mesmo tempo, oferecer suporte àqueles que já se encontram nesse quadro.
Afinal, o que é superendividamento? Em resumo, trata-se da pessoa física que contraiu dívidas de consumo, de boa-fé (com a intenção de pagá-las) e, posteriormente, ficou impossibilitada de quitar esses débitos sem comprometer a parte de sua renda destinada às suas necessidades básicas.
A aplicação da lei exige o preenchimento de alguns requisitos, porém, o foco principal, neste artigo, é entender que a insuficiência de informação pode levar um consumidor inconscientemente à condição de superendividamento, devido ao desconhecimento dos ônus e riscos da contratação. Por essa razão é que se passou a proibir tais práticas.
Uma vez que qualquer das situações e condutas narradas acima são percebidas, o Código de Defesa do Consumidor estipula consequências como a redução dos juros, o aumento do prazo de pagamento e, ainda, a possibilidade de indenização por dano material e moral.
Esses efeitos já podem, inclusive, ser percebidos no Judiciário. Foi o que se verificou em uma decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que condenou um banco ao pagamento de indenização a um cliente que contratou um empréstimo consignado, porém, não recebeu informações detalhadas sobre a contratação, como saldo e número de parcelas.
Portanto, condutas tão comuns de serem observadas já não podem mais se fazer presentes nas relações de consumo, que devem se sustentar na clareza e na transparência.
*Jéssica Cristina Coutinho Dias é advogada no GMPR Advogados, na área de Direito Civil, e pós-graduanda em Direito Civil, Processual Civil e Empresarial.
Comments