Diversas ações trabalhistas vêm sendo ajuizadas em face de empresas que exercem atividades de transporte.
A tese debatida nas ações é de que é devido o adicional de periculosidade aos motoristas que conduzem caminhões com tranque, seja original de fábrica ou suplementar, com capacidade superior a 200 litros de combustível, ainda que para consumo próprio.
O fundamento das ações é o item 16.6. da NR 16 (norma que regulamenta as atividades e operações perigosas), o qual dispõe que: “As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.”
Ocorre que no item 16.6.1.1. da mesma NR há exclusão da periculosidade quando o tanque superior a 200 litros fosse para consumo próprio.
Nota-se, portanto, que a norma visa resguardar o direito de tal adicional aos empregados que fazem o transporte de produtos inflamáveis, que não seja para uso próprio e não a todo e qualquer motorista que dirigir veículo com tanque superior a 200 litros.
Apesar da clareza da norma, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST, caminhava no sentido de que seria devido o adicional quando o veículo contasse com tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros de combustível, ainda que para consumo próprio, excluindo a capacidade do próprio tanque do veículo.
A fim de pacificar tal discussão, foi editada a lei 14.766 em 22 de dezembro de 2023, a qual acrescentou o § 5º ao art. 193 da CLT para excluir o pagamento do adicional de periculosidade a motorista de veículo com tanque suplementar ou original superior a 200 litros.
A lei dispõe, portanto, que não se considera atividade perigosa a quantidade de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. O referido adicional, no entanto, continua sendo devido aos motoristas de veículos que realizam o transporte de inflamáveis.
Fundamentados na lei recém-publicada pode-se afirmar que não é devido adicional de periculosidade a motoristas que transportam combustível para uso próprio.
*Priscila Salamoni é advogada trabalhista e sócia do GMPR Advogados S/S.
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